6.198, De 26.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1974.
Regulamento
Dispõe sobre a inspeção e a
fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação
animal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A inspeção e a
fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado)
serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente,
desde a produção até a comercialização, nos termos desta Lei.
        Art 2º A inspeção e a
fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da
Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e
higiênico-sanitário e far-se-ão:
        a) Nos estabelecimentos que
forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para
animais, (Vetado);
        b) Nos portos e postos de
fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e
exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);
        c) Nos estabelecimentos
industriais;
        d) Nos armazéns inclusive de
cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;
        e) Em quaisquer outros
locais previstos no regulamento da presente Lei.
        Art 3º Somente as pessoas
físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe
e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente
do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar,
acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou
produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).
        Art 4º Sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível, infração das normas legais
relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados
à alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou
cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes
sanções administrativas:
        a) Advertência;
        b) Multa de até 10 (dez)
vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
        c) Apreensão de
matérias-primas e produtos acabados;
        d) Suspensão, impedimento ou
interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
        e) Cassação ou cancelamento
do registro ou licenciamento;
        f) Intervenção.
        Art 5º A União poderá
celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios
para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a
fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita.
        Art 6º Os trabalhos e
atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei
constituem serviços inerentes à industrialização e comercialização
das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal,
(Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados
pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que
necessário e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização,
na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8,
de 11 de outubro de 1962.
        Art 7º O Poder Executivo
baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
        Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas a
Lei nº 4.736, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1974