6.200, De 16.4.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.200, DE 16 DE ABRIL DE
1975.
Acrescenta alínea ao art. 514, "caput" da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1 de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
art. 514, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:
"Art. 514
...............................
......................................
d) sempre que possível, e de acordo com
as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em
convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um
assistente social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional na empresa e a integração profissional na
Classe."
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de abril de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.4.1975