6.204, De 29.4.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.204, DE 29 DE ABRIL DE
1975.
Inclui a aposentadoria espontânea entre as
cláusulas excludentes da contagem do tempo de serviço do empregado
readmitido.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º O artigo 453 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 453 - No tempo de serviço do
empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda
que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido
indenização legal ou se aposentado espontaneamente."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 29 de abril de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.4.1975