6.211, De 18.6.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.211, DE 18 DE JUNHO DE
1975.
Acrescenta parágrafo ao artigo 139
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1 de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452,
de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o
único existente.
"Art. 139 -
.....................................
.....................................
1º -
..........................................
...........................................
2º- O empregado-estudante, menor de 18
anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares, se assim o desejar."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 18 de junho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1975