6.216, De 30.6.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975.
Altera a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º A Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, vigorará com as seguintes
modificações:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art 1º - nova redação
"Art. 1º Os serviços concernentes
aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias."
Art. 2º - nova redação.
"Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam
a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o
estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão
e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de
registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos
cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de
registro de imóveis."
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Arts 3º a 7º - mantidos.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Arts 8º a 13. - mantidos.
Art 14 - nova redação.
"Art. 14. Pelos atos que
praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro
terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos
Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os
requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do
título."
Art 15. - mantido.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Arts 16 a 18. - mantidos.
Art. 19 - nova redação.
"Art. 19. A certidão será lavrada
em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e
devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais,
não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio
datilográfico ou reprográfico.
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais
mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão
manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis
impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou
datilografados.
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a
circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a
requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação
judicial.
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que
foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda,
expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser
fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua
reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente."
Art 20 - mantido.
Art 21 - nova redação.
"Art. 21. Sempre que houver
qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o
Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e
penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá
ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a
presente certidão envolve elementos de averbação à margem do
termo."
CAPÍTULO V
Da Conservação
Arts 22 e 23 - nova redação.
"Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os
substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante
autorização judicial.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que
exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de
livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório."
Arts 24 a 27 - mantidos.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art 28 - mantido.
TÍTULO II
Do Registro Civil das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Arts 29 a 32 - mantidos.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e da Ordem de Serviço
Art 33. nova redação.
"Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos
com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para
Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama".
Arts 34 a 45 - mantidos.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Arts 46 a 49 - mantidos.
Art 50. supressão.
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Art 51. Passa a art. 50, com nova redação do " caput ",
mantidos os parágrafos.
"Art. 50. Todo nascimento que
ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO)
no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de
15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares
distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório".
Art 52 - Passa a art. 51.
Art 53 - Passa a art. 52, com nova redação ao item 6º.
"6º - finalmente, as pessoas
(VETADO) encarregadas da guarda do menor".
Art 54. passa a art. 53, com nova redação.
"Art. 53. No caso de ter a criança
nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com
remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro
feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo,
entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de
nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões
recíprocas".
Art 55. Passa a art. 54, com nova redação ao item 2º.
"2º - O sexo do
registrando";
Arts 56 e 57 - Passam a artigos 55 e 56, respectivamente.
Art 58 - Passa a art. 57, com nova redação.
"Art. 57 - Qualquer alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do
juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e
publicando-se a alteração pela imprensa.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome
abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer
atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem
solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo
ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem
prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de
qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º O Juiz competente somente processará o pedido, se tiver
expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum
houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos
da união.
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o
companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver
renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba
pensão alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a
requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação
previstos neste artigo serão processados em segredo de
justiça".
Arts 59 a 67 - Passam a artigos 58 a 66.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art 68. Passa a art. 67, com nova redação ao § 1º e acréscimo de
§ 6º mantidos o "caput" e os demais parágrafos.
§ 1º Autuada a petição com
os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em
lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa
local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do
Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o
que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a
apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade
policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em
direito.
§ 6º Quando o casamento se
der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do
registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos
necessários às anotações nos respectivos autos".
Arts 69 e 70 - Passam a artigos 68 e 69.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art 71 - Passa a art. 70, com acréscimo do item 10, mantido o
parágrafo único.
"10) à margem do termo, a
impressão digital do contraente que não souber assinar o nome".
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
Art 72 - Passa a art. 71.
Art 73 - Passa a art. 72, com supressão do parágrafo único.
Art 74 - Passa a art. 73, com nova redação aos §§ 1º e 2º,
mantidos o "caput " e o § 3º.
"§ 1º O assento ou termo
conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do
celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação,
sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das
testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".
Arts 75 e 76 - passam a arts. 74 e 75.
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art 77 - passa a art. 76, com nova redação do " caput ",
mantidos os parágrafos.
"Art. 76 - Ocorrendo iminente
risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a
presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento
poderá realizar-se na presença de 6 (seis) testemunhas, que
comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade
judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas
declarações."
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Art 78 - passa a art. 77, com nova redação
"Art. 77 - Nenhum sepultamento
será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em
vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou
verificado a morte.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos
de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de
nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver
manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois)
médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta,
depois de autorizada pela autoridade judiciária."
Arts 79 a 89 - passam a arts. 78 a 88.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Arts 90 a 95 - passam a arts. 89 a 94.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Arts 96 e 97 - passam a arts. 95 e 96.
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Arts 98 a 106 - passam a arts. 97 a 105.
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Arts 107 a 109 - passam a arts. 106 a 108.
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art 110 - passa a art. 109.
Art 111 - passa a art. 110, com nova redação ao § 1º, mantidos o
"caput " e os demais parágrafos.
"§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a
submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do
Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da
circunscrição, que os despachará em 48 (quarenta e oito)
horas."
Arts 112 a 114 - passam a arts. 111 a 113.
TÍTULOS III E IV
Arts 115 a 167 - passam a arts 114 a 166.
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art 168 - passa a art. 167, com nova redação, suprimidos os §§
1º e 2º, que passarão a artigos autônomos.
"Art. 167 - No Registro de
Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido
consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa
locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria,
instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem
eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não
resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas
por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão
deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de
arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo
preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a
prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures,
inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de
condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a
instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos
loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o
loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias,
relativas a imóveis;
22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de
casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou
direitos reais sujeitos a registro;
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem
imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que
resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais
unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas,
adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de
partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou
arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar
quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo
de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
II - a averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do
legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos
posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e
das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de
dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado
anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da
edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do
loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou,
ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham
influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que
alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a
incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta
Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a
imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de
fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto
atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público."
Art 168 § 2º - passa a art. 168, com nova redação.
"Art. 168 - Na designação
genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a
transcrição a que se referem as leis civis."
Art 169 - nova redação.
"Art. 169 - Todos os atos
enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório
da situação do imóvel, salvo:
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem
do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a
pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou
circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas."
Acréscimo:
"Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro
não exige sua repetição no novo cartório."
Art 170 - passa a art. 171, com nova redação.
"Art. 171 - Os atos relativos, a
vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação
inicial da respectiva linha."
CAPíTULO II
Da
Escrituração
Art 168, § 1º - passa a art. 172, com nova redação.
"Art. 172 - No Registro de
Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a
averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis
causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer
para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua
disponibilidade."
Art 171 - passa a art. 173, com nova redação.
"Art. 173 - Haverá, no Registro
de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta
lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por
fichas."
Art 172 - passa a art. 174, com nova redação, suprimido o
parágrafo único, que passa a constituir artigo autônomo.
"Art. 174 - O livro nº 1 -
Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos
apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 12 desta Lei."
Art 172. Parágrafo único - passa a art. 175, com nova
redação.
"Art. 175 - São requisitos da
escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da
mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados."
Art 173 - passa a art. 176, com nova redação, suprimidos, em
conseqüência, os arts. 227 e 237.
"Art. 176 - O Livro nº 2 -
Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao
registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não
atribuídos ao Livro nº 3.
Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às
seguintes normas:
1 - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por
ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas
características e confrontações, localização, área e denominação,
se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação
cadastral, se houver;
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem
como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta
deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do
devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta
deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta,
condições e mais especificações, inclusive os juros, se
houver."
Arts 174 e 175 - passam a artigos 177 e 178, com nova
redação.
"Art. 177 - O Livro nº 3 -
Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo
atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam
respeito diretamente a imóvel matriculado.
Art. 178 - Registrar-se-ão no
Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e
definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou
penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela
ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações
emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem
prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na
indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos
pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem
registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no
Livro nº 2."
Art 176 - passa a art. 179, com nova redação.
"Art. 179 - O Livro nº 4 -
Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que
figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação,
referência aos números de ordem dos outros livros e anotações
necessárias.
§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4
conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos
livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os
oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou
fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos
nomes e situações, quando rurais."
Art 177 - passa a art. 180, com nova redação.
"Art. 180 - O Livro nº 5 -
Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório
dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente,
ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos
demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de
ordem.
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o
Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do
alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um
livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Arts 178 a 184 - supressão.
Acréscimo:
"Art. 181 - Poderão ser abertos e
escriturados, concomitantemente, até 10 (dez) livros de "Registro
Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo
final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 (um)
feitas no Livro 2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e as de
final 3 (três) no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do
oficial, os Livros nºs 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e
5 "Indicador Pessoal".
CAPÍTULO III
Processo de Registro
Art. 185 e seu parágrafo único - passam a arts. 182 e 183,
respectivamente, com nova redação:
"Art. 182 - Todos os títulos
tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão
da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Art. 183 - Reproduzir-se-á, em
cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua
prenotação."
Acréscimo:
"Art. 184 - O Protocolo será
encerrado diariamente."
Arts 186 a 191 - passam a artigos 185 a 190, com nova
redação.
"Art. 185 - A escrituração do
protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto
legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar
expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto
legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os
primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Art. 186 - O número de ordem
determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos
direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um
título simultaneamente.
Art. 187 - Em caso de permuta, e
pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os
registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de
ordem no Protocolo.
Art. 188 - Protocolizado o
título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 189 - Apresentado título de
segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra
anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30
(trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.
Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que
seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e
obterá preferência sobre aquele.
Art. 190 - Não serão registrados,
no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel."
Art 192 e seu parágrafo único - passam a arts. 191 e 192, com
nova redação.
"Art. 191 - Prevalecerão, para
efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia,
os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo,
protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo
prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
Art. 192 - O disposto nos arts.
190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e
apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da
sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi
lavrada em primeiro lugar."
Art 193 - mantido com a mesma redação.
Art 194 - nova redação, com supressão do parágrafo único.
"Art. 194 - O título de natureza
particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo."
Arts. 195 e 196 - supressão.
Art 197 e seus parágrafos - passam a arts. 195, 196 e 197,
respectivamente, com nova redação.
"Art. 195 - Se o imóvel não
estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial
exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior,
qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro.
Art. 196 - A matrícula será feita
à vista dos elementos constantes do título apresentado e do
registro anterior que constar do próprio cartório.
Art. 197 - Quando o título
anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será
apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do
registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus."
        Arts. 198 a 201 " caput " - passam a art. 198,
com nova redação.
"Art. 198 - Havendo exigência a
ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a
declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la,
obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da
dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao
apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o
para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15
(quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior,
remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da
dúvida, acompanhadas do título."
Art 201, § 1º - passa a art. 199, com nova redação, suprimido o
§ 2º.
"Art. 199 - Se o interessado não
impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior,
será ela, ainda assim, julgada por sentença."
Art 202 e seu parágrafo único - passam a arts. 200, 201 e 202,
com nova redação.
"Art. 200 - Impugnada a dúvida
com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 201 - Se não forem
requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15
(quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 202 - Da sentença, poderão
interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o
interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado."
Arts 203 e 204 - passam a art. 203, com nova redação.
"Art. 203 - Transitada em julgado
a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à
parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão
ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a
prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de
novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da
sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda
ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do
Protocolo."
Arts 205 a 217 - passam a artigos 204 a 216, com nova
redação.
"Art. 204 - A decisão da dúvida
tem natureza administrativa e não impede o uso do processo
contencioso competente.
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se,
decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o
título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender às exigências legais.
Art. 206 - Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser
registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a
importância relativa às despesas previstas no art. 14 será
restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a
prenotação.
Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas,
a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada
procedente.
Art. 208 - O registro começado dentro das horas fixadas não será
interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se
expediente até ser concluído.
Art. 209 - Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será
admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.
Art. 210 - Todos os atos serão assinados e encerrados pelo
oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente
designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado
pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem impedidos.
Art. 211 - Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes,
serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos
praticados.
Art. 212 - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá
o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo
próprio.
Art. 213 - A requerimento do interessado, poderá ser retificado
o erro constante do registro, desde que tal retificação não
acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo
no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá,
com a devida cautela.
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das
divisas ou da área do imóvel, serão citados, para manifestarem
sobre o requerimento, em 10 (dez) dias, todos os confrontantes e o
alienante ou seus sucessores.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de
retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente,
o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe
recurso de apelação com ambos os efeitos.
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez
provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de
abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a
apresentação tiver sido feita anteriormente.
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado
por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em
ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou
de julgado sobre fraude à execução."
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Arts 218 a 221 - passam a
artigos 217 a 220, com nova redação.
"Art. 217 - O registro e a
averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa,
incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também
ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação
do beneficiado.
Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento
do credor hipotecário.
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores
e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio
serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro
censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o
promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente
cessionário e o promitente cedente".
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Arts 222 e 223 e seus parágrafos - passam a arts. 221, 222, 223
e 224, respectivamente, com nova redação.
"Art. 221 - Somente são admitidos
registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados
brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas
partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades
vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de
instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e
registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim
como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após
homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e
mandados extraídos de autos de processo.
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a
imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o
tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao
registro anterior, seu número e cartório.
Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo
anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem
atos relativos a imóveis.
Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência de
autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve
relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os
respectivos alvarás".
Arts 224 e 225 - inclusão no Capítulo seguinte.
Arts 226 e 227 - supressão.
Arts 228 e 229 - passam a arts. 225 e 226, com nova redação.
"Art. 225 - Os tabeliães,
escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes
dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse
fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a
que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima,
exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
§ 1º - As mesmas minúcias, com relação à caracterização do
imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em
cartório para registro.
§ 2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os
títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que
consta do registro anterior.
Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula
devem constar do mandado judicial."
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art 224 - passa a art. 227, com nova redação.
"Art. 227 - Todo imóvel objeto de
título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 -
Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176."
Art 225 e seu § 1º - passam a arts. 228 e 229, com nova redação,
suprimidos os §§ 2º e 3º.
"Art. 228 - A matrícula será
efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência
desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e
do registro anterior nele mencionado.
Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra
circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes
do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a
qual ficará arquivada em cartório."
Acréscimos:
"Art. 230 - Se na certidão
constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao
registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor,
certificando o fato no título que devolver à parte, o que o
correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio
cartório.
Art. 231 - No preenchimento dos livros, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do
imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço
restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em
forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao
imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a
primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série
que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões
recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de registro será precedido pela letra
" R " e o da averbação pelas letras " AV ",
seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex:
R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)"
Arts 230 e 231 - passam a arts. 233 e 234, com nova redação.
"Art. 233 - A matrícula será
cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for
inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao
mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele
requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as
primitivas."
Acréscimo:
"Art. 235 - Podem, ainda, ser
unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a
esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula
que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas,
caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no
item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo
anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como
os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de
maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com
os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a
transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida,
ao que estipula o item II do art. 233."
Arts 232 e 233 - supressão.
CAPÍTULO VII
Do Registro
Art 234 - supressão.
Acréscimo:
"Art. 236 - Nenhum registro
poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja
matriculado."
 Art 235 e parágrafo único - passam a art. 237, com nova
redação:
"Art. 237 - Ainda que o imóvel
esteja matriculado, não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a
continuidade do registro."
Arts 241, 244, 245, 238, 239, 236 e 243 e seu parágrafo único -
passam, respectivamente, a arts. 238 a 245, com nova redação:
"Art. 238 - O registro de
hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo
o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo
título e novo registro.
Art. 239 - As penhoras, arrestos
e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas
do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à
vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das
partes e a natureza do processo.
Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do
feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a
entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.
Art. 240 - O registro da penhora
faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
Art. 241 - O registro da
anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do
pagamento e a forma de administração.
Art. 242 - O contrato de locação,
com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel,
registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda,
o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena
convencional.
Art. 243 - A matrícula do imóvel
promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa.
Art. 244 - As escrituras
antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do
domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que
forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do
comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de
terceiros.
Art. 245 - Quando o regime de
separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva
averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério
Público zelar pela fiscalização e observância dessa
providência."
Arts 237, 240 e 242 - supressão.
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
 Arts 246, 248, 258 e 260 - supressão.
           Art 247 - passa a art. 246, com nova redação:
"Art. 246 - Além dos casos
expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados
na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer
modo, alterem o registro.
Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5
do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do
nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por
certidão do Registro Civil."
Acréscimo:
"Art. 247 - Averbar-se-á, também,
na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma
prevista na Lei."
Arts 249 e 250 - passam a artigos 248 e 249, com nova
redação:
"Art. 248 - O cancelamento
efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu
substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que
o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Art. 249 - O cancelamento poderá
ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do
registro."
Acréscimo:
"Art. 250 - Far-se-á o
cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do
ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por
tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento
hábil."
Arts 254 a 257, 259, 251 a 253 e 256 - passam a arts. 251 a 259,
com nova redação:
"Art. 251 - O cancelamento de
hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo
credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no
qual o credor tenha sido intimado (artigo 698 do Código de Processo
Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas
hipotecárias.
Art. 252 - O registro, enquanto
não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra
maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido.
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer
prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu
registro.
Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os
direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro,
o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
Art. 255 - Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de
incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do
incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for
objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos
os compromissários ou cessionários.
Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante
estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor,
expressamente manifestada.
Art. 257 - O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei,
direito a cancelar a servidão.
Art. 258 - O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a
renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do
senhorio direto.
Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de
sentença sujeita, ainda, a recurso."
CAPíTULO IX
Do Bem de Família
Arts 261 a 266 - passam
a arts. 260 a 265.
CAPÍTULO X
Da Remissão do Imóvel Hipotecado
Arts 267 a 277 - passam
a arts. 266 a 276.
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Arts 278 a 289 - passam
a arts. 277 a 288.
TÍTULO VI
Do Registro da
Propriedade Literária, Científica e Artística.
Arts 290 a 304 -
supressão, inclusive do Título e seu enunciado.
TÍTULO VII
passa a
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Arts 305 a 307 - passam
a arts. 289 a 291.
Art 308 - passa a art. 292, com
nova redação:
"Art. 292 - O encerramento dos
livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a
validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se
façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no
Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver
espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será
aberta a matrícula do imóvel."
Art 309 - passa a art. 293.
Art 310 - passa a arts. 294 a
296, com nova redação:
"Art. 294 - Os oficiais, na data
de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e
dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.
Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das
disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados,
até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação
aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
Art. 295 - Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro 1976.
Art. 296 - Revogam-se a Lei nº
4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de
novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de
maio de 1940, e as demais disposições em contrário."
        Modelos anexos - serão adaptados às disposições do art.
173.
       Art 2º O Poder Executivo
fará republicar, no Diário Oficial da União, o texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as
alterações decorrentes desta e da Lei nº 6.140,
de 28 de novembro de 1974.
        Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art 4º Revogam-se Lei nº 6.064, de 28 de junho de 1974 e as demais
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e
87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U  de 1.7.1975