6.223, De 14.7.75

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.223, DE 14 DE JULHO DE
1975.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a fiscalização
financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O Congresso Nacional,
através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercerá
fiscalização financeira e orçamentária da União, mediante o
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na
forma do artigo 70, da
Constituição Federal.
        Art 2º O controle externo
compreenderá:
        I - A apreciação das contas
do Presidente da República;
        II - O desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária;
        III - O julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
        Parágrafo único. No
exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de
Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta
Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição.
        Art 3º A Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por
iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de
Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao
Tribunal de Contas da União:
        I - Informações sobre as
contas dos órgãos e entidades da administração federal sujeitos ao
seu julgamento;
        II - Cópias de relatórios de
inspenções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
        III - Balanços das entidades
da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
        IV - Inspeção em órgãos ou
entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e
respectivo certificado apontarem irregulariedades nas contas.
        § 1º Quando a iniciativa
pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida,
antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica
pertinente a que se refere o " caput " deste artigo.
        § 2º As informações de que
trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias
e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias,
salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do
Congresso que tenha solicitado a providência.
        Art 4º O pedido de
informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que
envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e
atendidos com observância desta classificação, sob pena de
responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.
        Art 5º No exercício de suas
atribuições, o Tribunal de Contas da União, quando julgar
necessário, representará ao Congresso Nacional sobre
irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos
responsáveis.
        § 1º Na hipótese da
aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas da União, nos casos em
que julgar desnecessário a representação, este dará ciência ao
Congresso Nacional, para conhecimento da Comissão Técnica
respectiva.
        § 2º Recebida a
representação, o Presidente da Câmara dos Deputados a distribuirá à
Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá
parecer, concluído pela apresentação de Projeto de Decreto
Legislativo.
        Art 6º Os processos de
tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas no prazo de
6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações
excepcionais, reconhecidas pelo plenário do Tribunal.
       Art 7º As entidades
públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo
capital pertença, exclusiva ou majoritariamente à União, a Estado,
ao Distrito Federal, a Município ou a qualquer entidade da
respectiva administração indireta, ficam submetidas à fiscalização
financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do
controle exercido pelo Poder Executivo.
        § 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as
peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a
verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará
em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo
os métodos do setor privado da economia.
        § 2º É vedada a imposição de normas previstas na legislação
geral ou específica.
       Art. 7º -
As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo
capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou
qualquer entidade da respectiva administração indireta seja
detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam
submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas
competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 6.525,
de 1978)
       § 1º -
A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades
de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão
das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus
objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do
setor privado da economia. (Redação dada pela Lei nº 6.525, de
1978)
       § 2º -
É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou
específica. (Redação dada pela
Lei nº 6.525, de 1978)
       § 3º -
A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da
respectiva administração indireta que participe do capital de
empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações
ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao
acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não
constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.525, de
1978)
        Art 8º Aplicam-se os
preceitos desta Lei, no que couber, às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público.
        Art 9º Os Tribunais de
Contas, no exercício da fiscalização referida no artigo 8º, não
interferirão na política adotada pela entidade para a consecução
dos objetivos estatutários e contratuais.
        Art 10. No julgamento das
contas, os Tribunais de Contas tomarão por base o relatório anual,
os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os
certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem
pronunciar-se sobre as contas.
        Art 11. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de julho de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1975