6.228, De 15.7.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.228, DE 15 DE JULHO DE
1975.
Altera a denominação e a competência do DASP,
cria cargos em comissão e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e
atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a
denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).
(Vide Decreto-Lei nº
200, de 1967)
       Art 2º O
item VI dos assuntos que constituem a área de competência do
Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser:
"Art. 39 -
..............................................................
VI - Administração patrimonial." 
       Art 3º
Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço
Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art 4º São criados no DASP os
seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um)
Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro)
Secretários.
        Parágrafo único - Os cargos a
que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder
Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
        Art 5º O vencimento mensal do
cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis
mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma
representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do
vencimento estabelecido para o mesmo cargo.
        Art 6º São transferidos ao DASP
a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e
extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília
(CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos
órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja
extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se
implantar a nova estruturação daquele Departamento.
        § 1º - Os encargos previstos no
artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1945, e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no
item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no
Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.
        § 2º - Os atos praticados na
forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do
Patrimônio da União, para os competentes registros.
       Art 7º Fica
extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo
previsto no artigo 121
do Decreto-lei nº 200, de 1967, sendo transferidas ao DASP as
respectivas atribuições.
        Art 8º Para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder
Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
        Art 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 15 de julho de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.7.1975