6.229, De 17.7.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.229, DE 17 DE JULHO DE
1975.
Revogada pela Lei nº
8.080, de 19.9.1990
Dispõe sobre a organização do
Sistema Nacional de Saúde.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O complexo de
serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações
de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde,
organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as
atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde,
nos seguintes campos de ação:
        I - do Ministério da Saúde,
ao qual compete formular a política nacional de saúde e promover ou
executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os
atendimentos de interesse coletivo, cabendo-Ihe
particularmente:
        a) Elaborar planos de
proteção da saúde e de combate às doenças transmissíveis e orientar
sua execução;
       )
Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
        c) Assistir o Governo na
formulação da política nacional de alimentação e nutrição,
inclusive quanto à educação alimentar, e, com a colaboração dos
demais Ministérios diretamente envolvidos na execução dessa
política, elaborar e propor à aprovação do Presidente da República
o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, promovendo, através
do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a coordenação de
execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados;
        d) Coordenar a ação de
vigilância,epidemiológica em todo o território nacional e manter a
vigilância nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente
de entrada, no País;
        e) Efetuar o controle de
drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano;
        f) Fixar normas e padrões
pertinentes a cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria,
vestuários e outros bens, com vistas à defesa da saúde e diminuição
dos riscos, quando utilizados pela população em geral;
        g) Fixar normas e padrões
para prédios e instalações destinados a serviços de saúde;
        h) Avaliar o estado
sanitário da população;
        i) Avaliar os recursos
científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado
sanitário da população e a viabilidade de seu emprego no País;
        j) Manter fiscalização
sanitária sobre as condições de exercícios das profissões e
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a
saúde;
        l) Exercer controle
sanitário sobre migrações humanas, bem como sobre importação e
exportação de produtos e bens de interesse da saúde.
        II - O do Ministério da
Previdência e Assistência Social, com atuação voltada
principalmente para o atendimento médico-assistencial
individualizado, cabendo-lhe particularmente:
        a) Elaborar planos de
prestação de serviços de saúde às pessoas;
        b) Coordenar, em âmbito
nacional, o subsistema de prestação de serviços de saúde às
pessoas;
        c) Credenciar, para
integrarem o subsistema público, instituições de finalidade não
lucrativa que prestem serviços de saúde às pessoas;
        d) Prestar diretamente
serviços de saúde às pessoas, ou contratá-los com entidades de fins
lucrativos ou não, sujeitando-as a fiscalização permanente;
        e) Experimentar novos
métodos terapêuticos e novas modalidades de prestação de
assistência, avaliando sua melhor adequação às necessidades do
País;
        f) Fixar, em colaboração com
o Ministério da Saúde, normas e padrões para prestação de serviços
de saúde a pessoas, a serem observados pelas entidades vinculadas
ao Sistema;
        g) Promover medidas
adequadas a redução do custo dos medicamentos de maior eficácia e
de comprovada necessidade para proteção da saúde e combate às
doenças, inclusive subvencionando sua aquisição, ou distribuindo-os
gratuitamente às classes mais pobres da população.
        III - O do Ministério da
Educação e Cultura, incumbido principalmente da formação e da
habilitação dos profissionais de nível universitário, assim como do
pessoal técnico e auxiliar necessário ao setor saúde, cabendo-lhe
particularmente:
        a) Orientar a formação do
pessoal de saúde para atender às necessidades prioritárias da área,
em quantidade e em qualidade;
        b) Manter os hospitais
universitários ou de ensino, zelando para que, além de
proporcionarem elevado padrão de formação e aperfeiçoamento
profissional, prestem serviços de assistência à comunidade em que
se situem;
        c) Orientar as universidades
que incorporam a formação de pessoal para as atividades de saúde,
no sentido de se capacitarem a participar do processo de avaliação
e planejamento das atividades regionais de saúde;
        d) Promover a integração
progressiva dos hospitais e institutos de treinamento de pessoal de
saúde no Sistema Nacional de Saúde, aparelhando-os para desempenhar
as funções que lhes forem atribuídas pelo sistema e ampliando a
área de treinamento pela utilização de outras instituições de
prestação de serviços pessoais de saúde do Sistema Nacional de
Saúde.
        IV - O do Ministério do
Interior, atuando nas áreas de saneamento, radicação de populações,
desenvolvimento regional integrado e assistência em casos de
calamidade pública, cabendo-lhe particularmente:
        a) Realizar as obras de
saneamento ambiental de sua responsabilidade e promover a ampliação
dos sistemas de abastecimento d'água e de esgotos sanitários, em
conformidade com as prioridades dos planos de saúde e em
articulação com o Ministério da Saúde;
        b) Orientar a política
habitacional no sentido de que, além de proporcionar acesso da
população a morada adequada e confortável, observe as necessárias
condições de higiene e preveja, nos conjuntos habitacionais, os
equipamentos sociais indispensaveis à manutenção da saúde de seus
moradores.
        V - O do Ministério do
Trabalho, quanto à higiene e segurança do trabalho, à prevenção de
acidentes, de doenças profissionais e do trabalho, à proteção,
disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde
cabendo-lhe particularmente:
        a) Desenvolver as atividades
de higiene e segurança do trabalho em consonância com as
necessidades da área da saúde e tendo em vista a prioridade das
ações preventivas;
        b) Desenvolver programas de
preparação de mão-de-obra para o setor saúde.
        VI - O dos demais
Ministérios, cujas ações relacionadas com a saúde constituam
programas específicos, passíveis de medidas de coordenação pelo
órgão disciplinador do sistema.
        VII - O dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios que receberão incentivos
técnicos e financeiros da União para que organizem seus serviços,
atividades e programas de saúde, segundo as diretrizes da Política
Nacional de Saúde, cabendo, assim, particularmente:
        a) Aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios:
        1) Instituir em caráter
permanente o planejamento integrado de saúde da unidade federada,
articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da
saúde, para a região em que está situada;
        2) Integrar suas atividades
de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de
Saúde;
        3) Criar e operar com a
colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços
básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para unidade
federada;
        4) Criar e operar as
unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades
municipais;
        5) Assistir técnica e
financeiramente os municípios para que operem os serviços básicos
de saúde para a população local;
        6) Cooperar com os órgãos
federais no equacionamento e na solução de problemas de saúde de
sua área.
        b) Aos Municípios:
        1) Manter os serviços de
saúde de interesse da população local, especialmente os de pronto
socorro;
        2) Manter a vigilância
epidemiológica;
        3) Articular seus planos
locais de saúde com os planos estaduais e federais para a área;
        4) Integrar seus serviços de
proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde.
        Art 2º O Conselho de
Desenvolvimento Social apreciará a Política Nacional de Saúde
formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os programas de
diferentes Ministérios, no que diz respeito a assuntos de saúde,
com vistas a preservar as diretrizes de coordenação geral
compatível, definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento.
        Parágrafo único. Para fins
programáticos, os planos setoriais serão classificados pelas
seguintes áreas:
        a) Área de ação sobre o meio
ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores
encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem, e
as que visem a criar melhores condições ambientais para a saúde,
tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, o
abastecimento de alimentos, a adequada remoção de dejetos a outras
obras de engenharia sanitária;
        b) Área de prestação de
serviços a pessoas, compreendendo as atividades de proteção e
recuperação da saúde das pessoas, por meio da aplicação individual
ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências
correlatas;
        c) Área de atividades de
apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos
resultados deverão permitir: o conhecimento dos problemas de saúde
da população; o planejamento das ações de saúde necessárias, a
capacitação dos recursos humanos para os programas prioritários; a
produção e a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais, e
outros.
        Art 3º Em relação a cada
área de atuação, a União exercerá ações próprias e supletivas:
        I - No campo da saúde
coletiva, ação própria no combate às endemias, no controle das
epidemias, nos casos de calamidade pública e nas ações de caráter
pioneiro, utilizando na medida do possível a colaboração dos
Estados e Municípios.
        II - No campo da saúde
individual, ações próprias e supletivas, de preferência conjugando
os esforços e recursos da União, dos Estados e dos Municípios e das
entidades privadas.
        Art 4º Na elaboração de
planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e
estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, para aumento
da produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios
disponíveis em âmbito nacional, regional e local, visando a uma
perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos
planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da
Política Nacional de Saúde.
        Art 5º Os Ministérios que
desempenhem atividades incluídas no Sistema Nacional de Saúde, com
base no levantamento dos problemas epidemiológicos e no diagnóstico
da situação de cada área do País, inclusive no que tange aos
recursos físicos, humanos e financeiros disponíveis, elaborarão
programas regionais levando sempre em conta a participação de todos
os órgãos públicos e privados que atuam na região, de modo a
organizá-los segundo hierarquia técnica condizente com a área
assistida e os pontos de convergência para atendimento de riscos
especiais.
        Parágrafo único. As
Coordenadorias Regionais de Saúde, do Ministério da Saúde,
instituídas pelo Decreto nº 74.891, de 13 de novembro de 1974,
atuarão como unidades de apoio ao Sistema Nacional de Saúde, com
vistas à conjugação de esforços para elaboração de programas
regionais que integrem num todo harmônico as atividades
preventivas, curativas e de reabilitação.
        Art 6º A construção ou
ampliação de novos hospitais e outras unidades de saúde, deverão
observar obrigatoriamente os padrões mínimos fixados pelo
Ministério da Saúde e visar ao preenchimento de lacunas na rede do
Sistema, verificadas pelo Ministério competente referido no artigo
1º.
        § 1º As instituições
financeiras oficiais somente concederão créditos para construção,
ampliação, reforma ou equipamento de unidades de saúde cujos
projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério
competente do Sistema Nacional de Saúde.
        § 2º Fica vedada a
credenciação ou contrato de serviços de unidades de saúde pela
União, inclusive por seus órgãos da administração indireta, cuja
construção se inicie após a promulgação desta Lei, sem que os
respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo
Ministério competente referido no artigo 1º.
        Art 7º O Poder Executivo
baixará os atos necessários à implementação da disciplina aprovada
por esta Lei.
        Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de julho de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G . do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1975