6.241 De 22.9.75

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.241, DE 22 DE SETEMBRO DE
1975.
Cria a 9ª Região da Justiça do Trabalho e o
Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a
Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público, e dá
outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a 9ª
Região da Justiça do Trabalho, compreendendo os Estados do Paraná e
de Santa Catarina.
Parágrafo único. A divisão
jurisdicional estabelecida no art. 674 da Consolidação das Leis do
Trabalho fica ajustada ao determinado neste artigo, passando a 2ª
Região a abranger apenas os Estados de São Paulo e Mato Grosso e a
4ª Região integrada somente pelo Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 2º - É criado o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do
Paraná, com posto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2
(dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 1º - Os Juízes togados
serão escolhidos:
a) um dentre advogados no
exercício da profissão;
b) um dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;
e
c) quatro dentre Juízes do
Trabalho, Presidente de Juntas de Conciliação e Julgamento,
respectivamente indicados:
1) dois, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta
de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade
no Paraná;
2) dois, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta
de Juízes em atividade no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em
atividade em Santa Catarina.
§ 2º - Os Juízes classistas
representarão, paritariamente, empregados e
empregadores.
Art. 3º - Ficam criados 8
(oito) cargos de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, sendo 6 (seis) togados e 2 (dois) representantes
classistas, estes últimos com investidura trienal, escolhidos na
forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá 1
(um) Suplente para cada Juiz classista.
Art. 4º - A posse dos Juízes
do novo Tribunal dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos
respectivos atos de nomeação, podendo, no entanto, para tal fim,
ser delegada competência aos Presidentes dos Tribunais de Justiça
locais ou de outro Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 5º - Incumbe ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração dos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª
Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias à instalação
do novo órgão.
Art. 6º - Instalado sob a
presidência do Juiz togado mais antigo, caberá ao Tribunal elaborar
seu regimento interno, proceder à eleição do Presidente e do
Vice-Presidente, organizar os serviços auxiliares e adotar as
demais providências necessárias ao seu imediato
funcionamento.
Art. 7º - Até a data da
instalação do novo Tribunal fica mantida a atual competência dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, inclusive a
residual sobre os recursos já manifestados.
Art. 8º - As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa
Catarina, com os respectivos acervos material e funcional, passam
para a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais dos Juízes, vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes
na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões,
destinados a atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa
Catarina, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região.
§ 2º - Os ocupantes dos
cargos da lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais
servidores em exercício transferidos na conformidade deste artigo
continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos Tribunais
de origem até que o Orçamento consigne ao Tribunal criado por esta
Lei os recursos necessários ao respectivo atendimento.
Art. 9º - Além dos cargos
transferidos por efeito do que dispõe o art. 8º desta Lei, ficam
criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional da 9ª Região os
constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º - Poderão ser
aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal hora criado, em
cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos
da Administração Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e
Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que haja
concordância dos órgãos de origem.
§ 2º - O provimento dos
cargos obedecerá à legislação pertinente a cada caso.
Art. 10 - O provimento dos
cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de
recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região.
Art. 11 - É criada no
Ministério Público junto à Justiça do Trabalho a Procuradoria
Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba e as
atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. A
Procuradoria Regional compor-se-á de 1 (um) Procurador Regional e 3
(três) Procuradores Adjuntos.
Art. 12 - Ficam criados no
Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho,
para atender ao disposto no artigo anterior, 1 (um) cargo de
Procurador do Trabalho de Segunda Categoria, com o vencimento
mensal de Cr$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta cruzeiros), e
3 (três) cargos de Procurador Adjunto, com vencimento mensal de Cr$
5.746,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros), cujo
provimento se fará na forma da legislação vigente.
Art. 13 - Ao Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
competirá promover a instalação da Procuradoria Regional do
Trabalho da 9ª Região.
Art. 14 - Para atender às
despesas de organização, instalação e funcionamento do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, o Poder Executivo fica
autorizado a abrir crédito especial até Cr$ 13.500.000,00 (treze
milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. Para o
atendimento das despesas decorrentes da abertura do crédito
especial autorizado no presente artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a cancelar dotações orçamentárias consignadas às 2ª e 4ª
Regiões da Justiça do Trabalho no Orçamento vigente, correspondente
às despesas que seriam realizadas pelas unidades a serem
desmembradas, ou de outras dotações orçamentárias.
Art. 15 - Aos Juízes,
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do
Paraná e Santa Catarina fica facultada a opção, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, pela permanência no
Quadro da Região a que pertencem, hipótese em que continuarão no
exercício de seus cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou
remoções na jurisdição da 9ª Região.
Art. 16 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de setembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.