6.246 De 7.10.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE
1975.
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de
Processo Civil.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil
até que lei especial discipline a matéria nele contida.  
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.  
        Brasília, 7 de outubro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.10.1975