6.259 De 30.10.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE
1975.
Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações,
estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Consoante as
atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de
Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens
a e d , de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará
as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis,
orientando sua execução inclusive quanto à vigilância
epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa
de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem
como os decorrentes de calamidade pública.
        Parágrafo único. Para o
controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde
decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na
execução das ações de que trata este artigo, coordenará a
utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários,
públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar
essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
TÍTULO I
Da Ação de Vigilância
Epidemiológica
        Art 2º A ação de vigilância
epidemiológica compreende as informações, investigações e
levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas
de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
        § 1º Compete ao Ministério da
Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos
serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover
a sua implantação e coordenação.
        § 2º A ação de Vigilância
Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde,
públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TíTULO II
Do Programa Nacional de
Imunizações
        Art 3º Cabe ao Ministério da
Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que
definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
        Parágrafo único. As vacinações
obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos
órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas,
subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em
todo o território nacional.
        Art 4º O Ministério da Saúde
coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a
execução do programa, em âmbito nacional e regional.
        § 1º As ações relacionadas, com
a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de
Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes,
nas áreas dos seus respectivos territórios.
        § 2º O Ministério da Saúde
poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no
programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou
situações de emergência o justifiquem.
        § 3º Ficará, em geral, a cargo
do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio
da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição
de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais
interessados.
        Art 5º O cumprimento da
obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestado
de Vacinação.
        § 1º O Atestado de Vacinação
será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em
exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal
fim pela autoridade de saúde competente.
        § 2º O Atestado de Vacinação,
em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de
validade determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo,
por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
        § 3º Anualmente, para o
pagamento do salário-família, será exigida do segurado a
apresentação dos Atestados de Vacinação dos seus beneficiários, que
comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que
vier a ser estabelecida em regulamento.
        Art 6º Os governos estaduais,
com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas
legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações,
obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus
territórios.
        Parágrafo único. As medidas de
que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais,
estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do
respectivo Estado.
TÍTULO III
Da Notificação Compulsória de
Doenças
        Art 7º São de notificação
compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou
confirmados:
        I - de doenças que podem
implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o
Regulamento Sanitário Internacional.
        II - de doenças constantes de
relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da
Federação, a ser atualizada periodicamente.
        § 1º Na relação de doenças de
que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de
"agravo inusitado à saúde".
        § 2º O Ministério da Saúde
poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da
ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens
I e II deste artigo.
        Art 8º É dever de todo cidadão
comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato,
comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo
obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício
da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e
estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a
notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças
relacionadas em conformidade com o artigo 7º.
        Art 9º A autoridade sanitária
proporcionará as facilidades ao processo de notificação
compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
        Art 10. A notificação
compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando
nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
        Parágrafo único. A
identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora
do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter
excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da
autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do
seu responsável.
        Art 11. Recebida a notificação,
a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação
epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e
averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.
        Parágrafo único. A autoridade
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da
saúde pública.
        Art 12. Em decorrência dos
resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos
ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu
parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar,
prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que
concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
        Art 13. As pessoas físicas e as
entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas
no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela
autoridade sanitária.
TÍTULO IV
Disposições Finais
        Art 14. A inobservância das
obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da
legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às
penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de
1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
        Art 15. O Poder Executivo, por
iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta
Lei.
        Art 16. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos SeixaL. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.10.1975