6.264 De 18.11.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.264, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1975.
Dispõe sobre a incidência do imposto
de renda das empresas sob controle ou com participação
governamental.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir do
exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou
quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica
de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade
com o disposto nesta Lei.
        Art. 2º O imposto de renda
será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das
sociedades e empresas de que trata o artigo anterior,
independentemente da participação, no seu capital social, de
pessoas jurídicas de direito público.
        § 1º O lucro apurado pelas
entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30%
(trinta por cento).
        § 2º As pessoas jurídicas
mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela
correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas
em lei federal.
        § 3º Será admitido como
lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o
percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção
que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à
receita total da empresa.
        Art. 3º O disposto no § 1º
do Art. 2º não se aplica:
        a) às concessionárias de
serviço público em geral, cujos lucros continuam sujeitos à
alíquota fixada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de
novembro de 1966, quando não excederem de 12% (doze por cento) do
capital;
        b) às concessionárias de
serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, que
continuam sujeitas às alíquotas e às restrições para aplicação em
incentivos fiscais estabelecidas pela Lei nº 5.655, de 20 de maio
de 1971, e pelo Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974.
        Parágrafo único. Incluem-se
nas disposições da alíneadeste artigo a Centrais
Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e a Telecomunicações
Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, bem como os resultados obtidos de
atividades de saneamento básico.
        Art. 4º Os lucros ou
dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às
pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:
        a) ao imposto de que trata o
art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;
        b) à retenção do imposto de
renda na fonte.
        Art. 5º Ressalvado o
disposto no Art. 3º, são revogadas todas as isenções e modalidades
especiais de tributação do imposto de renda concedidas até o início
de vigência desta Lei às empresas referidas no Art. 1º, quando não
outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de
determinadas condições.
        Art. 6º As empresas públicas
e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que na
data da publicação desta Lei encontrarem-se em débito com a Fazenda
Nacional, relativamente ao imposto de renda de pessoa jurídica,
poderão efetuar o recolhimento do tributo devido, dispensados
multas, juros moratórios e correção monetária, ainda que tenha sido
efetuado lançamento ex officio, desde que o requeiram dentro
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta
Lei e desistam de todo e qualquer procedimento administrativo e
judicial relativo ao referido débito.
        § 1º O requerimento à
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo será acompanhado
de demonstrativo do cálculo do imposto ou da diferença de imposto a
recolher, ainda que o débito não tenha sido levantado pela
repartição fiscal.
        § 2º O imposto devido pelas
sociedades de economia mista até o exercício de 1975 obedece à
sistemática prevista no Art. 32 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964, ressalvadas as isenções e os casos especiais de
tributação.
        § 3º A aplicação do disposto
no parágrafo anterior não ensejará restituição de imposto pago.
        § 4º Para os fins previstos
neste artigo, consideram-se sociedades de economia mista aquelas
sob controle governamental.
       Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Arts. 32 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, e 11 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro
de 1966, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 18 de novembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELMário
Henrique Simonse
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.10.1975