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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.276, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
proteção e estímulos à pesca, alterado pela Lei nº 5.438, de 20 de
maio de 1968.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único e o artigo
61 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela
Lei nº 5.438, de 20 de maio de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º As embarcações
estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar
territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do
Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos
internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
§ 1º A infração ao disposto neste
artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da
embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento,
determinará:
I - em caso de inobservância de
acordo internacional:
a) O apresamento da embarcação pela
autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e
apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde
se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob
escolta;
b) Aplicação das penalidades
previstas no acordo internacional.
II - Nos demais casos:
a) O apresamento da embarcação, pela
autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e
apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver
jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob
escolta;
b) A aplicação das multas e a
apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste
Decreto-lei.
§ 2º A embarcação apresada, na forma
do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez
satisfeitas as exigências previstas no acordo.
§ 3º Nas hipóteses do item II, do §
1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as
penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos
Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da
embarcação".
"Art. 61. As infrações ao
artigo 35, c e d, constituem crime e serão punidas
nos termos da legislação penal vigente".
Art. 2º Ao art. 65 são acrescentados os seguintes
parágrafos:
"Art. 65
............................................................................
§ 1º As sanções a
que se refere o inciso II, letrado § 1º do artigo 9º
serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o
porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
a) multa no valor de Cr$50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas)
toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela
de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para
embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas.
b) apreensão dos equipamentos de
pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos
produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues,
imediatamente, à SUDEPE.
§ 2º Os valores expressos em
cruzeiros, na alínea a, do § 1º deste artigo, serão
anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o
período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos
regulamentares, até 15 de janeiro.
§ 3º O armador e o proprietário da
embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no §
1º deste artigo.
Art. 3º Aos artigos 70 e 72 do Decreto-lei nº 221, de
28 de fevereiro de 1967, são acrescentados, respectivamente, os
seguintes parágrafos únicos:
"Art. 70
...............................................................................
Parágrafo único. Cento e
oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na
atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra
a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa
prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste
Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da
Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no
pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será
recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade
administrativa, que o colocará a disposição do anterior
proprietário".
"Art. 72
................................................................................
Parágrafo único. As
multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que
trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a
embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades
navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito
do Fundo Naval".
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de
dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.12.1975