6.282 De 9.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1975.
Prorroga o prazo
estabecido no artigo 1º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973,
que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens
imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela
União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Fica
prorrogado, até 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo
1º "caput" da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.
(Revogado pela Lei nº 9.821, de
23.8.1999)
        Art 2º O parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A transcrição do
decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do
título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código
Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1975