6.302, De 15.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.302, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1975.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre as promoções dos
oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço
saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Esta Lei estabelece os
critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Bombeiros-militares de
carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante
promoções, de forma seletiva, gradual e
sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato
administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento,
seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com
base nos efetivos fixados em lei para os diferentes
Quadros.
Art. 3º As formas gradual e
sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos
oficiais BM, organizado na Corporação.
Parágrafo
único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de
carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art. 4º As promoções são
efetuadas pelos critérios de:
I -
antiguidade;
II -
merecimento; ou ainda,
III - por
bravura; e
IV - "post mortem".
Parágrafo
único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por antiguidade
é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial BM
sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.
Art. 6º Promoção por merecimento
à aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares,
avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e
comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser
cogitado para a promoção.
Art. 7º Promoção por bravura é
aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia,
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representam feitos indispensáveis ou úteis às atividades de
bombeiro-militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados.
Art. 8º Promoção "post mortem" é
aquela que visa a expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao
oficial BM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência
disto, ou a reconhecer o direito do oficial BM a quem cabia a
promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 9º Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao
oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe
caberia.
Parágrafo
único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade
ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia
na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida.
Art. 10. As promoções são
efetuadas:
I - para
as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de
antiguidade; e
II - para
as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e
merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas,
estabelecida na regulamentação da presente Lei.
§ 1º As
promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos
Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas
somente pelo critério de merecimento.
§ 2º
Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o
preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério
de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de
merecimento.
CAPÍTULO III
Das condições básicas
Art. 11. O ingresso na carreira
de oficial BM é feito nos postos iniciais, assim considerados na
legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências
legais.
Parágrafo
único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais BM nos postos
iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou
estágio.
Art. 12. Não há promoção de
oficial BM por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
Art. 13. Para ser promovido
pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável
que o oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 14. Para o ingresso no
Quadro de Acesso é necessário que o Oficial BM satisfaça aos
seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada
posto:
I -
Condições de acesso:
a)
interstício;
b)
aptidão fisica; e
c) as
peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.
II -
Conceito profissional; e
III -
Conceito moral.
Parágrafo
único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as
condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos
conceitos profissional e moral.
Art. 15. O oficial BM agregado,
quando no desempenho de cargo de Bombeiro-militar ou considerado de
tal natureza, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem
prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 16. O oficial BM que se
julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de
Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao
Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera
administrativa.
§ 1º Para
a apresentação do recurso, o oficial BM terá o prazo de 15 (quinze)
dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial do
ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização de
Bombeiros-Militares em que serve, da publicação oficial a
respeito.
§ 2º O
recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção
deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 17. O oficial BM será
ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito
à promoção quando:
I - tiver
solução favorável a recurso interposto;
II -
cessar sua situação de desaparecido ou
extraviado;
III - for
absolvido ou impronunciado da preterição, desde que seja
respondendo;
IV - for
justificado em Conselho de Justificação; ou
V - tiver
sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Art. 18. O ato de promoção é
consubstanciado por decreto do Governador do Distrito
Federal.
§ 1º O
ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de
promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam
expedição de Carta-Patente, pelo Governador do Distrito
Federal.
§ 2º A
promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente
expedida.
Art. 19. Nos diferentes Quadros,
as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes
de:
I -
promoção ao posto superior;
II -
agregação;
III -
passagem à situação de inatividade;
IV -
demissão;
V -
falecimento;
VI -
aumento de efetivo.
§ 1º As
vagas são consideradas abertas;
a) na
data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a
inatividade ou demite o oficial BM, salvo se, no próprio ato, for
estabelecicia outra data;
b) na
data oficial do óbito; e
c) como
dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada
vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos
inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que
houver preenchimento por excedente.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem das
transferências "ex offício" para a reserva remunerada, já
previstas, até a data de promoção, inclusive.
§ 4º Não
preenche vaga o oficial BM que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação.
Art. 20. As promoções serão
efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21
de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e
publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5
de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas
promoções.
Parágrafo
único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de
promoção ressalvados os casos de desconto de tempo não computável
de acordo com o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, e de promoção "post mortem", por
"bravura" e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser
estabelecida outra data.
Art. 21. A promoção por
antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo
Quadro de Acesso por Antiguidade.
Art. 22. A promoção por
merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 23. A Comissão de Promoções
de Oficiais BM (CPOBM) e o órgão de processamento das
promoções.
Parágrafo
único. Os trabalhos deste órgão, que envolvam avaliação de mérito
de oficial BM e a respectiva documentação, terão classificação
sigilosa.
Art. 24. A Comissão de Promoções
de Oficiais BM (CPOBM) tem caráter permanente; é constituída por
membros natos e membros efetivos e é presidida pelo
Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º São
membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de
Pessoal.
§ 2º Os
membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência
oficiais superiores, designados pelo Comandante-Geral da
Corporação.
§ 3º Os
membros efetivos serão designados pelo prazo de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos por igual período.
§ 4º A
regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento
da Comissão de Promoções de Oficiais BM
(CPOBM).
Art. 25. A promoção por bravura
somente será decretada pelo Governador do Distrito Federal nas
hipóteses do art. 7º e observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º O
ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por um Conselho Especial, designado,
para este fim, pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do
Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º Na
promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção
por outro critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Será
proporcionada ao oficial BM promovido, quando for o caso, a
oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que
foi promovido, de acordo com a regulamentação desta
Lei.
Art. 26. A promoção
"post mortem" é efetivada, quando o oficial BM falecer em uma das
seguintes situações:
I - em
ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou
de busca e salvamento;
II - em
conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem
pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento, ou
doença, moléstia ou enfermidade, contraídas nessas situações, ou
que nelas tenham sua causa eficiente; e
III - em
acidente em serviço, definido pelo Governador do Distrito Federal,
ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele
tenham sua causa eficiente.
§ 1º O
oficial BM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às
condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à
promoção pelos critérios de antiguidade ou
merecimento.
§ 2º A
promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos
itens I, II e III, deste artigo, independerá daquela prevista no §
1º.
§ 3º Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade,
referidas neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou
inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a
hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os
registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 4º No
caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a
promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Art. 27. Quadros de Acesso são
relações de oficiais BM dos Quadros, organizados por postos, para
promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA)
e por merecimento - Quadro de Acesso por merecimento (QAM),
previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º desta
Lei.
§ 1º O
Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais BM
habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de
antiguidade.
§ 2º O
Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais BM
habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das
qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de
outros requisitos:
I - a
eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a
natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos
mesmos;
II - a
potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
III - a
capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV - os
resultados dos cursos regulamentares realizados;
e
V - o
realce do oficial BM entre seus pares.
§ 3º Os
Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados,
para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação
desta Lei.
Art. 28. Apenas os oficiais que
satisfaçam às condições de acesso, e estejam compreendidos nos
limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação
desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de
Oficiais BM (CPOBM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros
de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Parágrafo
único. Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste
artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as
faixas dos oficiais BM que concorrem à constituição dos Quadros de
Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Art. 29. O oficial BM não poderá
constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I -
deixar de satisfazer as condíções estabelecidas na letra "a", do
item I, do artigo 14, desta Lei;
Il - for
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a
juízo da Comissão de Promoções de Oficiais BM, por,
presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos
estabelecidos nos item II e III, do artigo 14, desta
Lei;
III - for
preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não
for revogada;
IV - for
denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver
transitado em julgado;
V -
estiver submetida a Conselho de Justificação, instaurado ex
officio;
VI - for
preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar
instaurado;
VII - for
condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso
de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo
acrescido à pena original para fins de sua suspensão
condicional;
VIII -
for licenciado para tratar de interesse
particular;
IX - for
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa
suspensão;
X - for
considerado desaparecido;
XI - for
considerado extraviado;
XII - for
considerado desertor;
XIII -
estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance;
ou
XIV -
tiver conduta civil e (ou) militar irregular, conforme critério a
ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 1º O
oficial BM que incidir no item II, deste artigo, será submetido a
Conselho de Justificação "ex officio".
§ 2º
Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na
forma do parágrafo 1º, deste artigo, o Governador do Distrito
Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial BM
não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do
Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
§ 3º Será
excluído de qualquer quadro de Acesso o oficial BM que incidir em
uma das circunstâncias previstas neste artigo ou
ainda:
a) for
nele incluído indevidamente;
b) for
promovido;
c) tiver
falecido; ou
d) passar
à inatividade.
Art. 30. Será excluído do Quadro
de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá
constar, oficial BM que agregar ou estiver
agregado.
I - por
motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, por prazo superior a 6 (seis) meses
contínuos;
II - em
virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
ou
III - por
ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo
Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função
de natureza civil.
Parágrafo
único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso
por Merecimento, oficial BM abrangido pelo disposto neste artigo
deve reverter à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da
data de promoção.
Art. 31. O oficial BM que, no
posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não,
em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou
oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao
posto imediato pelo critério de merecimento.
Art. 32. Considera-se o oficial
BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente
quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 29, desta
Lei.
Art. 33. O Oficial BM promovido
indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo
único. Esse oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe
competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que
satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34. Aos
Aspirantes-a-Oficial BM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no
que lhes for pertinente.
Art. 35. O Governo do Distrito
Federal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 36. Esta Lei entrará em
vigor na data em que sua regulamentação for publicada.
Art. 37. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 16.12.1975