6.316, De 17.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.316, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1975.
Texto
compilado
Cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá
outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional
         Art. 1º São criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das
profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no
Decreto-lei nº
938, de 13 de outubro de 1969.
         § 1º Os Conselhos Federal e
Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma
autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
        § 2º O Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em
Capitais de Estados ou Territórios.
        Art. 2º O Conselho Federal
compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes,
respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
        § 1º Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos,
serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um)
representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião
especialmente convocada.
        § 2º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro)
horas após a sessão preliminar.
        § 3º Competirá ao Ministro
do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições nos
Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
        Art. 3º Os membros dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os
respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal,
secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
não excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar de votar
sem causa justificada.
        § 1º O exercício do mandato
do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além
das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao
preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
        I - cidadania
brasileira;
        II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
        III - pleno gozo dos
direitos profissionais, civis e políticos;
        IV - inexistência de
condenação por crime contra a segurança nacional.
        Art. 4º A extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
        I - por renúncia;
        II - por superveniência de
causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
        III - por condenação a pena
superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em
julgado;
        IV - por destituição de
cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em virtude de
sentença transitada em julgado;
        V - por falta de decoro ou
conduta incompatível com a dignidade do órgão;
        VI - por ausência, sem
motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas em cada ano.
        Art. 5º Compete ao Conselho
Federal:
        I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente;
        Il - exercer função
normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
        III - supervisionar a
fiscalização do exercício profissional em todo o território
nacional;
        IV - organizar, instalar,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas
prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a
garantia da efetividade do princípio da hierarquia
institucional;
        V - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
        VI - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de
ação;
        VII - conhecer e dirimir
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
        VIII - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
        IX - fixar o valor das
anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
        X - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem
como operações referentes a mutações patrimoniais;
        XI - dispor, com a
participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de
Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética
Profissional;
        XII - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
        XIII - instituir o modelo
das carteiras e cartões de identidade profissional;
        XIV - autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
        XV - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
        XVI - publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a
execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
        Art. 6º Os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão organizados
nos moldes do Conselho Federal.
        Art. 7º Aos Conselhos
Regionais, compete:
        I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente;
        Il - expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão de identificação aos
profissionais registrados;
        Ill - fiscalizar o exercício
profissional na àrea de sua jurisdição, representando, inclusive,
às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua alçada;
        IV - cumprir e fazer cumprir
as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas
pelo Conselho Federal;
        V - funcionar como Tribunal
Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que
lhe forem submetidos;
        VI - elaborar a proposta de
seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal;
        VII - propor ao Conselho
Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do
sistema de fiscalização do exercício profissional;
        VIII - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes a mutações patrimoniais;
        IX - autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
        X - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a
efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias correspondentes a sua participação
legal;
        XI - promover, perante o
juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a
anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
        XII - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos
que a exercem;
        XIII - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas
complementares do Conselho Federal;
        XIV - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
        XV - publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação
dos profissionais registrados.
        Art. 8º Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a
representação legal dos mesmos facultando-se-lhes suspender o
cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça
inconveniente ou contrária aos interesses da instituição,
submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do
Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
        Art. 9º Constitui renda do
Conselho Federal:
        I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de
cada Conselho Regional;
        II - legados, doações e
subvenções;
        III - rendas
patrimoniais.
        Art.10. Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
        I - 80% (oitenta por cento)
do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas;
        II - legados, doações e
subvenções;
        III - rendas
patrimoniais.
        Art. 11. A renda dos
Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização
e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando
solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
        Art. 12. O livre exercício
da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo
território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira
Profissional expedida por órgão competente.
        Parágrafo único. É
obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas
finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional,
na forma estabelecida em Regulamento.
        Art. 13. Para o exercício da
profissão na administração pública direta e indireta, nos
estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches,
asilos ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento,
chefia ou direção será exigida como condição essencial, a
apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de
Terapeuta Ocupacional.
        Parágrafo único. A inscrição
em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira
Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
        Art. 14. O exercício
simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o
profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO III
Das Anuidades
         Art. 15. O pagamento da
anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
        Parágrafo único. A anuidade
será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será
devida no ato do registro do profissional ou da empresa.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
        Art. 16. Constitui infração
disciplinar:
        I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
        II - exercer a profissão
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não registrados ou aos leigos;
        III - violar sigilo
profissional;
        IV - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou
contravenção;
        V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de
competência deste, após regularmente notificado;
        VI - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;
        VII - faltar a qualquer
dever profissional prescrito nesta Lei;
        VIII - manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
        Parágrafo único. As faItas
serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
        Art. 17. As penas
disciplinares consistem em:
        I - advertência;
        Il - repreensão;
        III - multa equivalente a
até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
        IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 7º;
        V - cancelamento do registro
profissional.
        § 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades
obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de
julgamento das infrações.
        § 2º Na fixação da pena
serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu
grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
conseqüências da infração.
        § 3º As penas de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho
Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos
assentamentos do profissional punido, senão em caso de
reincidência.
        § 4º Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao
Conselho Federal:
        I - voluntário, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
        II - "ex officio", nas
hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
        § 5º As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do
denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios
do alegado.
        § 6º A suspensão por falta
de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a
satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro
profissional, após decorridos 3 (três) anos.
        § 7º É lícito ao
profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
punição.
        § 8º Das decisões do Conselho Federal ou de
seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso
em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do
Trabalho. (Revogado pela Lei nº
9.098, de 1995)
        § 9º As instâncias
recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
        § 10. A instância ministerial será última e
definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu
exercício. (Revogado pela Lei nº
9.098, de 1995)
        Art. 18. O pagamento da
anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no
ReguIamento.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
        Art. 19. Os membros dos
Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que
comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
        Art. 20. Aos servidores dos
Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 21. Os Conselhos de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimularão, por todos os meios,
inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas
pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando
ao profissional e à classe.
        Art. 22. Os estabelecimentos
de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos
mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de
cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu
nome, endereço, filiação, e data da conclusão.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
        Art. 23. A carteira
profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a
partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do
respectivo Conselho Regional.
        Art. 24. O primeiro Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será constituído pelo
Ministro do Trabalho.
        Art. 25. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 17 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.12.1975