6.317, De 22.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.317, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1975.
 
Dispõe sobre a contratação de
seguros sem exigências e restrições previstas na Lei nº 4.594, de
29 de dezembro de 1964.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1º O Art. 19 da Lei nº 4.594,
de 29 de dezembro de 1964, e seus respectivos parágrafos passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Nos casos de aceitação de
propostas pela forma a que se refere a alínea "" do artigo
anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão
e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao
Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela
Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à
criação e manutenção de:
    a) escolas e cursos de formação
e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e
prepostos;
    b) bibliotecas
especializadas.
    § 1º As empresas de seguros
escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão
diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30
(trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP
fiscalizar a regularidade de tais créditos.
    § 2º (Vetado)".
        Art. 2º Nos seguros
classificados como vultosos pelo Instituto de Resseguros do Brasil
e por iniciativa do mesmo Instituto, o Conselho Nacional de Seguros
Privados poderá fixar comissões de corretagem inversamente
proporcionais ao prêmio devido.
        Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 22 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELSevero Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1975