6.332, De 18.5.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.332, DE 18 DE MAIO DE
1976.
Autoriza reajustamento adicional de
benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos
de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136,
de 7 de novembro de 1974, que "inclui o salário-maternidade entre
as prestações da Previdência Social".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
       Art. 1º O Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao
reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas
antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos
valores mínimos dos benefícios, estabelecida no art. 3º § 5º, da
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
       Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis
em bases especiais, por força de legislação específica.
        Art. 2º O reajustamento
adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante
aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):
        I - às aposentadorias e
pensões que, iniciadas antes de 5 de setembro de 1960, data do
início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960), tenham seu valor atual superior a
90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento),
respectivamente, do salário-mínimo regional;
        II - às aposentadorias e
pensões iniciadas a contar de 5 de setembro de 1960 e até o mês de
fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao
que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes
índices:
ANO
MÊS
ÍNDICE
1960
Setembro
89,56
Outubro
85,07
Novembro
83,87
Dezembro
81,56
1961
Janeiro
79,86
Fevereiro
78,96
Março
77,62
Abril
74,31
Maio
73,30
Junho
72,59
Julho
71,45
Agosto
68,33
Setembro
65,32
Outubro
62,30
Novembro
58,79
Dezembro
57,09
1962
Janeiro
53,98
Fevereiro
53,01
Março
51,63
Abril
50,75
Maio
48,67
Junho
47,12
Julho
44,64
Agosto
43,34
Setembro
43,03
Outubro
41,81
Novembro
39,58
Dezembro
36,65
1963
Janeiro
36,43
Fevereiro
34,72
Março
31,75
Abril
30,61
Maio
29,25
Junho
28,14
Julho
26,39
Agosto
25,37
Setembro
24,33
Outubro
22,84
Novembro
21,51
Dezembro
20,33
1964
Janeiro
18,85
Fevereiro
17,41
Março
16,40
Abril
15,54
Maio
14,99
Junho
14,27
Julho
13,46
Agosto
13,16
Setembro
12,74
Outubro
12,32
Novembro
11,71
Dezembro
10,89
1965
Janeiro
10,42
Fevereiro
9,85
Março
9,15
Abril
8,80
Maio
8,56
Junho
8,42
Junho
8,19
Agosto
8,10
Setembro
7,82
Outubro
7,70
Novembro
7,61
Dezembro
7,49
1966
Janeiro
713
Fevereiro
684
        Art. 3º O reajustamento
adicional de que trata esta lei será devido a partir da data do
reajustamento geral de benefícios que ocorrer em 1976 e incidirá
sobre o valor resultante desse reajustamento, mas não dará direito
ao recebimento de diferenças relativas a período anterior.
       Art. 4º Na hipótese do item
II do artigo 2º, o direito ao reajustamento adicional dependerá da
comprovação pelo interessado do enquadramento de sua situação nas
condições ali indicadas.
      Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para
o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde
também a última classe da escala de salário-base de que trata o
artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será
reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
número 6.147, de 29 de novembro de 1974. (Vide Lei nº 6.950, de 1981)
        § 1º O reajustamento
previsto neste artigo será feito anualmente, com base no fator de
reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor
os novos níveis do saláio-mínimo.
       § 1º -
O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com
base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que
entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 1.739, de 1979)
       § 2º O fator de reajustamento
salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente
exercício, sobre o limite máximo de Cr$10.400,00 (dez mil e
quatrocentos cruzeiros).
        Art. 6º A escala de
salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes
valores:
       Classe de 0 a 1 ano de
filiação - 1 salário-mínimo
       Classe de 1 a 2 anos de
filiação - 2/20 do limite máximo
       Classe de 2 a 3 anos de
filiação - 3/20 do limite máximo
        Classe de 3 a 5 anos de
filiação - 5/20 do limite máximo
        Classe de 5 a 7 anos de
filiação - 7/20 do limite máximo
       Classe de 7 a 10 anos de
filiação - 10/20 do limite máximo
        Classe de 10 a 15 anos de
filiação - 12/20 do limite máximo
        Classe de 15 a 20 anos de
filiação - 15/20 do limite máximo
       Classe de 20 a 25 anos de
filiação - 18/20 do limite máximo
       Classe de 25 a 35 anos de
filiação - o limite máximo
       Art. 7º - O
salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo
regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
       Art. 8º Observado o disposto
no artigo 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo
INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973.
      Art. 9º O artigo 2º da Lei
número 6.136, de 7 de novembro de 1974, passa a vigorar com a
seguinte redação.
    "Art. 2º O salário-maternidade,
que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da
Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção
pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida
Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos
pagamentos.
    § 1º O valor bruto do
salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição
dele descontada para a previdência social, será deduzido do
montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de
contribuições previdenciárias.
    § 2º Não se aplicam ao cálculo
do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do
artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu
artigo 5º.
    § 3º Serão fornecidos pela
previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º
do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho."
       Art. 10. O custeio do encargo
decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo
aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do
salário-de-contribuição, na forma do artigo 5º.
       Art. 11. Os atuais segurados
cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e
que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não
foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação,
poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90
(noventa) dias da promulgação desta lei.
       § 1º O INPS promoverá ampla
divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente
através da rede bancária arrecadadora de contribuições
previdenciárias.
       § 2º Não haverá incidência de
multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas
condições deste artigo.
       Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
       Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 18 de maio de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1976