6.364, De 4.10.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE
1976.
Acrescenta
parágrafo ao Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965,
que "dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários
Policiais Civis da União e do Distrito Federal".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro
de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 40 -
...............................
......................................
4º Ainda que o funcionário seja
condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do
Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais
presos, na forma do parágrafo anterior".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de outubro de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1976