6.367, De 19.10.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE
1976.
Vide decreto nº
3.048, de 1999
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a
cargo do INPS e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O seguro
obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados
do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é
realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 1º
Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o
trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que
presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a
sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem
como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
§ 2º Esta lei não
se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio
gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de
qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao
trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.
Art. 2º Acidente
do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se
ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
I - a doença
profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar
a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II - o acidente
que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da
capacidade para o trabalho;
III - o acidente
sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de
sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive
companheiro de trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão;
e) desabamento,
inundação ou incêndio;
f) outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV - a doença
proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no
exercício de sua atividade;
V - o acidente
sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da
residência para o trabalho ou deste para aquela.
§ 2º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
§ 3º Em casos
excepcionais, constatando que doença não incluída na relação
prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o
Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la
como acidente do trabalho.
§ 4º Não poderão
ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença
degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta
incapacidade para o trabalho.
§ 5º Considera-se
como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a
da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão
devidas as prestações cabíveis.
Art. 3º Não será
considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão
que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.
Art. 4º Em caso
de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus
dependentes terão direito, independentemente de período de
carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o
disposto nesta lei.
Art. 5º Os
benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos,
mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do
INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este
artigo, que serão os seguintes:
I -
auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por
cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do
acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento)
de seu salário-de-benefício;
II -
aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser
inferior ao de seu salário-de-benefício;
III - pensão -
valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o
número inicial de dependentes.
§ 1º Não serão
considerados para a fixação do salário-de-contribuição de que trata
este artigo os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os
voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao início do benefício salvo se resultantes de promoções
reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do
trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais
obtidos pela categoria respectiva.
§ 2º A pensão
será devida a contar da data do óbito, e o benefício por
incapacidade a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do
trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do
acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 3º O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que em conseqüência do
acidente do trabalho necessitar da assistência permanente de outra
pessoa, segundo critérios previamente estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, será majorado em 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 4º No caso de
empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, o valor
dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual
previsto no seu item I, será calculado com base na média
aritmética:
I - dos 12 (doze)
maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a
18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao acidente, se o
segurado contar, nele, mais de 12 (doze) contribuições;
II - dos
salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata
o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12
(doze) ou menos contribuições nesse período.
§ 5º O direito ao
auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou a pensão, nos
termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas
condições do regime de previdência social do INPS, sem prejuízo
porém dos demais benefícios por este assegurados.
§ 6º Quando se
tratar do trabalhador avulso referido no § 1º do Art. 1º desta lei,
o benefício por incapacidade ficará a cargo do Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS), a partir do dia seguinte ao
acidente.
§ 7º Nenhum dos
benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá
ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado,
ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 6º O
acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício
de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas
não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do
auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O
auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer
remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente,
será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de
previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei,
observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do
valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão
quando a morte do seu titular não resultar de acidente do
trabalho.
§ 3º O titular do
auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
Art. 7º Em caso
de morte decorrente de acidente do trabalho, será também devido aos
dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes
o valor de referência, fixado nos termos da Lei
número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de
trabalho do acidentado.
Art. 8º Em caso
de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho,
será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes
o valor de referência, fixado nos termos da Lei
número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de
trabalho do acidentado.
Art. 9º O
acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões
resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas,
perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de
relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o
desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior
esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação
do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20%
(vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º
desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único.
Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu
valor não será incluído no cálculo de pensão.
Art. 10. A
assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar,
farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado
e a reabilitação profissional, quando indicada, serão devidos em
caráter obrigatório.
Art. 11. Quando a
perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo
uso de aparelhos de prótese ou órtese, estes serão fornecidos pelo
INPS, independentemente das prestações cabíveis.
Art. 12. Nas
localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou
contratados, a empresa prestará ao acidentado a assistência médica
de emergência e, quando indispensável a critério do médico,
providenciará sua remoção.
§ 1º Entende-se
como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento
do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele.
§ 2º O INPS
reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata
este artigo até limites compatíveis com os padrões do local de
atendimento.
Art. 13. Para
pleitear direitos decorrentes desta lei, não é obrigatória a
constituição de advogado.
Art. 14. A
empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta,
comunicar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte
quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte,
sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor de
referência fixado nos termos da Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único.
Compete ao INPS aplicar e cobrar a multa de que trata este
artigo.
Art. 15. O
custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas
atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e
do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das
seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição
dos segurados de que trata o Art. 1º:
I - 0,4% (quatro
décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 1,2% (um e
dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco
seja considerado médio;
III - 2,5% (dois
e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja
considerado grave.
§ 1º O acréscimo
de que trata este artigo será recolhido juntamente com as demais
contribuições arrecadadas pelo INPS.
§ 2º O Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS) classificará os três
graus de risco em tabela própria organizada de acordo com a atual
experiência de risco, na qual as empresas serão automaticamente
enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade.
§ 3º A tabela
será revista trienalmente pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, de acordo com a experiência de risco verificada
no período.
§ 4º O
enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa,
poderá ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo.
Art. 16. A contribuição estabelecida no
Art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro
de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 0,5% (meio
por cento) da receita adicional estabelecida no Art. 15 desta
Lei.
Art. 16 - A contribuição anual da previdência social
para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de
outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista
no art. 15 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.617, de 1978)
Art. 17. O INPS recolherá 1,25% (um e vinte
e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no
Art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social
(FAS), para aplicação em projetos referentes a equipamentos e
instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. 
(Revogado pela Lei nº 6.617, de
1978)
Parágrafo único.
A aplicação prevista neste artigo será feita sob a forma de
empréstimo sem juros, sujeito apenas à correção monetária, segundo
o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN).
Art. 18. As ações
referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em
(cinco) anos contados da data:
I - do acidente,
quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária
verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;
II - da entrada
do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior
àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo
Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de
doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa
relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir
do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela
relação;
III - em que for
reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua
agravação.
Art. 19. Os
litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera
administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias mas
com prioridade absoluta para conclusão;
II - na via
judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.
Art. 20. A
legislação do regime de Previdência Social do INPS aplica-se
subsidiariamente à matéria de que trata a lei.
Art. 21. Esta lei
entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto-lei nº 7.036, de 10 novembro de 1944, e a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de
1967.
Brasília, 19 de
outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1976