6.386, De 9.12.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1976.
Altera dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a
592:
"Art. 549. A receita dos
sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na
forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
§ 1º Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a
realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele
Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra
organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º Os bens imóveis das entidades
sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das
respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria
absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Caso não seja obtido o
quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá
ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número
de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez)
dias da primeira convocação.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º
e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3
(dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º Da deliberação da assembléia
geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do
Trabalho, com efeito suspensivo.
§ 6º A venda do imóvel será efetuada
pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou
do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa
diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua
realização.
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão
consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades
sindicais.
Art. 550. Os orçamentos das
entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até
30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se
referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na
forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho.
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação
prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que
os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União
- Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e
sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do
Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os
orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que
se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou
não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais
solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias
Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios
serão publicados até o último dia do exercício correspondente,
obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os créditos adicionais
classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a
reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b) especiais, os destinados a
incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para
as quais não se tenha cosignado crédito específico.
§ 4º A abertura dos créditos
adicionais depende da existência de receita para sua compensação,
considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
a) o superavit financeiro
apurado em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim
entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a
realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;
e
c) a resultante da anulação parcial
ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos
adicionais abertos no exercício.
5º Para efeito orçamentário e
contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as
despesas compromissadas.
Art. 551. Todas as
operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em
conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho.
§1º A escrituração contábil a que se
refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa,
que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição
dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que
poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação
específica.
§ 2º Os documentos comprobatórios
dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos
da data de quitação das contas pelo órgão competente.
§ 3º É obrigatório o uso do livro
Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente
numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual
conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os
termos de abertura e de encerramento.
§ 4º A entidade sindical que se
utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração
contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos
deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração
exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que
respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.
§ 5º Na escrituração por processos
de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro
próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos
exigidos para os livros de escrituração.
§ 6º Os livros e fichas ou
formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro
e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na
base territorial da entidade.
§ 7º As entidades sindicais manterão
registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se
refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho
local.
§ 8º As contas dos administradores
das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao
Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua
elaboração e destinação.
...............................................................................
Art. 580. A contribuição
sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
I - Na importância correspondente à
remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que
seja a forma da referida remuneração;
II - Para os agentes ou
trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor
de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente;
III - Para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital social da firma ou empresa,
registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte tabela progressiva;
CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1
até 60 vezes o maior valor de
referência ...........................................
0.5%
2
acima de 60, até 1.200 vezes o maior
valor de refêrencia.....................
0,1%
3
acima de 1.200, até 60.000 vezes o
maior valor de referência...............
0,05%
4
acima de 60.000, até 600.000 vezes o
maior valor de referência...........
0,01%
§ 1º A contribuição sindical
prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá
à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital
distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que
trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo,
considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para
Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º É fixado em 20% (vinte por
cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo
anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando,
do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000
(seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do
cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva
constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores
autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou
empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição
sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item
III.
§ 5º As entidades ou instituições
que não estejam obrigadas ao registro de capital social,
consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a
tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor
resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento)
sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente
anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical
ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites
estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as
entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento
dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade
econômica com fins lucrativos.
Art. 581. Para os fins do
item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde
que localizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividade econômica do estabelecimento principal,
na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a
devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme
localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical
devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade
preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou
objetivo final, para cuja          obtenção todas as demais
atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão
funcional.
Art. 582. Os empregadores
são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de
trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o
item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da
quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta
avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Art. 583. O recolhimento da
contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores
avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao
sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo
Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da
contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na
falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Art. 584. Servirá de base
para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta
destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da
categoria.
Art. 585. Os profissionais
liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva
profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e
como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese
referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da
exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato
de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
Art. 586. A contribuição
sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à
Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de
arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com
instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à
Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora
as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os
estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Tratando-se de empregador,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o
recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao
estabelecimento arrecadador.
§ 3º A contribuição sindical devida
pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo
empregador e pelo sindicato, respectivamente.
Art. 587. O recolhimento da
contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após
aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro
ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 588. A Caixa Econômica
Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação
da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa
dessas entidades.
§ 1º Os saques na conta corrente
referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem
bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º A Caixa Econômica Federal
remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da
respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho.
Art. 589. Da importância da
arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a
federação;
III - 60% (sessenta por cento) para
o sindicato respectivo;
20% (vinte por cento) para a "Conta
Especial Emprego e Salário".
Art. 590. Inexistindo
confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior
caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º Na falta de federação, o
percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à
mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º Na falta de entidades sindicais
de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à
"Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º Não havendo sindicato, nem
entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será
creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591.- Inexistindo sindicato,
o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à
federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais
previstos nos itens I e II do artigo 589
Art. 592. A contribuição
sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na
conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes
objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de
agentes autônomos:
a) assistência técnica e
jurídica;
b) assistência médica, dentária,
hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos
e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e
industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes
a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do
trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária,
hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de
recreação;
l) prevenção de acidentes do
trabalho;
m) finalidades deportivas e
sociais;
n) educação e formação
profissicinal.
o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais
liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária,
hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibiotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de
recreação;
l) estudos técnicos e
científicos;
m) finalidades desportivas e
sociais;
n) educação e formação
profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e
científicos.
IV - Sindicatos de trabalhadores
autônomos:
a) auisténcia técnica e
jurídica;
b) assistência médica, dentária,
hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de
recreação;
l) educação e formação
profissional;
m) finalidades desportivas e
sociais;
§ 1º A aplicação prevista neste
artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim,
obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou
categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de
novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais
fundamentais da entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar,
em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos
da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º O uso da contribuição sindical
prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades
sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho".
       Art 2º O
parágrafo único do
artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei número 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a
seguinte redação:
"Art.566 -
................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da
proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de
economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder
Público da União, dos Estados e Municípios".
       Art 3º
O artigo 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo
único com a seguinte redação:
"Art. 608 -
...............................................................................
Parágrafo único. A não observância
do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade
dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo
607".
        Art 4º A Caixa Econômica
Federal abrirá uma conta corrente especial denominada "Conta
Emprego e Salário", na qual será creditada a cota-parte da
contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho.
        § 1º Os saldos existentes no
Banco do Brasil S. A., em contas da origem referida neste artigo,
serão transferidos para contas idênticas a serem movimentadas na
Caixa Econômica Federal.
      § 2º A Caixa Econômica Federal
comunicará ao Tesouro Nacional, para efeito de registro e
contabilização, os créditos efetuados na conta especial a que alude
o " caput " deste artigo.
        § 3º Os recursos da
cota-parte da contribuição sindical constituirão receita
orçamentária vinculada a fundos especiais, para realização dos
objetivos a cargo do "Serviço da Conta Emprego e Salário" e do
"Fundo de Assistência ao Desempregado do Ministério do Trabalho, na
forma da legislação específica.
        Art 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.12.1976