6.387, De 9.12.76

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1976.
Vide Medida Provisória nº 248,
de 1990 e Lei nº 8.096, de
1990
Define "moagem colonial", e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Moagem
colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona
de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do
produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria
família.
Art. 2º - As
unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000
Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730
(setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua
capacidade de moagem ultrapassar esses limites.
Art. 3º - As
unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências
constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967,
sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Art. 4º - Os
moinhos que dispõem do registro a que se refere o Decreto-lei nº
210, não poderão fazer, sob qualquer forma, a moagem colonial.
Parágrafo único.
Poderão, entretanto equiparar-se a unidades moageiras do tipo
colonial, aquelas que, embora registradas, em funcionamento e já
participantes do rateio de contas distribuídas pelo Governo,
pertençam, na data de vigência desta lei, a cooperativas de
produtores de trigo, respeitados, quanto ao produto dos cooperados,
os limites previsto no artigo 2º.
Art. 5º - O
agricultor que não dispuser de instalações para estocar o trigo de
sua produção, destinado a moagem para consumo de sua unidade
familiar poderá depositá-lo no silos das moagens que irão realizar
tal prestação de serviços.
Art. 6º - As
unidades moageiras compreendidas nesta lei ficam obrigadas a manter
atualizada, para efeito de fiscalização, completa relação dos
serviços prestados, com especificações de quantidade de trigo
moída, agricultores ou cooperados atendidos e depósitos
efetuados.
Art. 7º - O
Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os
interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se
enquadrem nas disposições da presente lei.
Art. 8º -
Independentemente das sanções prevista na legislação do País, ficam
sujeitas ao cancelamento do cadastro, com conseqüente interdição,
as unidades moageiras, definidas nesta lei, que ultrapassarem o
limite de moagem estabelecido no art. 2º.
Parágrafo único.
A mesma interdição deste artigo, ficarão passíveis as unidades
moageiras registradas, das cooperativas de produtores de trigo, que
comercializarem o produto em quantidade excedente à cota
recebida.
Art. 9º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.12.1976