6.397, De 10.12.76

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1976.
Veda aos Municípios empenhar, no
último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da
despesa prevista no orçamento em vigor.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O Art. 59 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - O empenho da despesa não
poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67
da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no
último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da
despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos
Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução depois do término do mandato
do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos
anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum
efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do
Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967".
        Art 2.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de
1976; 155.º da Independência e 88.º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.12.1976