6.422, De 8.6.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.422, DE 8 DE JUNHO DE
1977
Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão
de Valores Mobiliários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica acrescido ao
artigo 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte
item:
"Art. 3º - ................
.......................................
........
..............................................................
V -
aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores
Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores,
ocupantes de funções de confiança e demais servidores."
       Art 2º O §
4º do Art. 6º e o Art. 10 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ................
.......................................
........
..............................................................

O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de
empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento,
excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso
público.
.......
..............................................................
Art.
10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de
Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua
competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão
pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional."
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de junho de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.6.1977