6.423, De 17.6.77

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.423, DE 17 DE JUNHO DE
1977.
Estabelece base para correção
monetária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A correção, em
virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da
expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por
base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN).
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica:
a) aos reajustamentos
salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de
1974;
b) ao reajustamento dos
benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo
1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções
contratualmente prefixadas nas operações de instituições
financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções
indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou
critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam
substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de
nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção
monetária com base em índice diverso da variação nominal da
ORTN.
Art. 2º O disposto nesta Lei
não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a
vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a
serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo
de produção ou da variação no preço de insumos
utilizados.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso