6.433, De 15.7.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.433, DE 15 DE JULHO DE
1977.
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Aos níveis de
classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Saúde
Pública, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou
salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
        Art 2º Os servidores
integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista farão jus às
seguintes vantagens:
        I - Gratificação de Atividades,
instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
observados os mesmos requisitos e condições para esse fim
estabelecidos;
        II - Incentivo Funcional,
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou
salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e
exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas
ou privadas, na forma a ser estabelecida em regulamento; e
        III - Gratificação pelo
exercício em determinadas zonas ou locais, nas condições
estabelecidas no item VI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22
de agosto de 1974.
        Parágrafo único - O servidor
que, à data da aposentadoria, estiver percebendo há pelo menos 5
(cinco) anos, o Incentivo Funcional previsto no Item II deste
artigo, fará jus ao cômputo da correspondente importância, para
efeito de cálculo dos respectivos proventos.
        Art 3º Somente poderão atingir
as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as
Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública,
servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação
global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em
regulamento.
        Art 4º O concurso para ingresso
na Categoria Funcional de Sanitarista será de provas e títulos,
realizando-se em duas etapas.
        § 1º - Somente poderão
inscrever-se no concurso brasileiros que possuam diploma de
conclusão de um dos cursos superiores, ou habilitação legal
equivalente, de Medicina Enfermagem, Odontologia Farmácia e
Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e Toxicológicas e
Bioquímica de Alimentos), Serviço Social, Psicologia, Pedagogia,
Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Direito,
Ciências Econômicas, Comunicação Social (Habilitação polivalente,
Relações Públicas e Jornalismo), Ciências Sociais (habilitação em
Sociologia e Antropologia), Engenharia (habilitação em Engenharia
Civil e Engenharia Sanitária), Agronomia, Ciências Biomédicas e
Medicina Veterinária, observado o limite máximo de idade legalmente
estabelecido.
        § 2º - A primeira etapa do
concurso visará a selecionar os candidatos a Programa de
Treinamento, mediante exame de formação, experiência profissional e
conhecimentos, aplicados simultaneamente a todos os inscritos.
        § 3º - A segunda etapa do
concurso consistirá em Programa de Treinamento e visará a
identificar a aptidão e a capacidade dos candidatos para as
atividades de saúde-saneamento, consistindo em curso teórico e de
prática em serviço, perfazendo um total de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com duração mínima de 3 (três) meses, cujo
conteúdo constituirá a programação geral de aperfeiçoamento em área
de saúde pública.
        § 4º - Somente poderão
participar do Programa de Treinamento os candidatos que se
classificarem na primeira etapa, até o limite de vagas da classe
inicial da Categoria Funcional mais 1/3 (um terço), considerando-se
habilitados os que concluírem com aproveitamento o programa,
observada rigorosamente a ordem de classificação, computados os
resultados obtidos na primeira e segunda etapas.
        § 5º - Constituirá fator de
maior peso na avaliação dos títulos, para efeitos de habilitação na
primeira etapa do concurso a experiência comprovada na área de
saúde-saneamento, adquirida em órgãos ou entidades da Administração
Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta bem assim em
Fundações, que possuam, em seus quadros atividades organizadas à
semelhança da Categoria Funcional de Sanitarista, de que trata esta
Lei.
        Art 5º Durante o Programa de
Treinamento para o ingresso os aprovados na primeira etapa do
concurso e indicados para a segunda etapa perceberão mensalmente
importância correspondente a 80%(oitenta por cento) do vencimento
ou salário fixado para a primeira Referência da classe inicial da
Categoria de Sanitarista incidindo sobre aquela importância as
vantagens especificadas no artigo 2º desta Lei.
        Art 6º O candidato que for
selecionado para o Programa de Treinamento de ocupante, em caráter
efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal
direta ou autarquia, ficará dele afastado com perda do vencimento,
salário e vantagens, ressalvado o salário-família, mantido o regime
jurídico a que esteja submetido no órgão de origem.
        Parágrafo único - O candidato
que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso
na Categoria Funcional de Sanitarista será reduzido ao cargo ou
emprego, de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo
exercício o tempo correspondente ao afastamento.
        Art 7º O concurso para ingresso
na Categoria de Agente de Saúde Pública será de provas, associadas
a processo especial de treinamento, com vistas à capacitação
específica do candidato.
        Art 8º A primeira constituição
das Categorias Funcionais integrantes do Grupo - Saúde Pública
far-se-á:
        I - mediante admissão de
candidatos habilitados em concursos públicos realizado para a
Categoria Funcional, na conformidade do disposto nesta Lei; e
        II - mediante aproveitamento,
com a consequente transposição ou transformação dos cargos ou
empregos respectivos, de servidores integrantes dos quadros e
tabelas do Ministério da Saúde, inclusive dos da Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública, possuidores da necessária
habilitação profissional, cujas atribuições se identifiquem com as
que são próprias da Categoria Funcional e que se habilitarem em
processo seletivo específico.
        § 1º - Para efeito do disposto
neste artigo, serão fixados, em regulamento, os limites de lotação
destinados a cada uma das hipóteses previstas nos itens I e II.
        § 2º - O processo seletivo a
que se refere o item II deste artigo será disciplinado pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal em
articulação com o Ministério da Saúde.
        § 3º - A inclusão nas
Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública
do pessoal habilitado no concurso público e no processo seletivo,
de que se tratam os itens I e II deste artigo, poderá ocorrer nas
diversas classes da Categoria Funcional, exceto a Classe Especial,
de acordo com a ordem rigorosa de classificação dos habilitados e
nos limites da lotação fixada em função das áreas de formação
profissional necessárias ao desenvolvimento das atividades de cada
classe.
        Art 9º Ao servidor que mediante
transposição ou transformação do respectivo cargo ou emprego, for
incluído nas Categorias Funcionais do Grupo de Saúde Pública
aplicar-se-á a Referência de valor de vencimento ou salário igual
ou superior mais próximo do percebido à data da vigência desta
Lei.
        Art 10. Os valores de
retribuição fixados nesta Lei serão devidos, na hipótese prevista
no item II do artigo 8º, a partir da publicação dos decretos de
inclusão de servidores nas Categorias Funcionais do Grupo-Saúde
Pública.
        Art 11. A partir do terceiro
ano de vigência desta Lei, os ocupantes de cargos ou funções de
direção e assessoramento superiores das unidades do ministério,
inclusive os da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,
relacionadas às atividades de competência do Ministério da Saúde,
serão escolhidos obrigatoriamente, entre os integrantes da
Categoria Funcional de Sanitarista para atuação a nível estadual e
para os demais níveis, em proporção nunca inferior a 70% (setenta
por cento) dos referidos cargos ou funções, na forma a ser
regulamentada.
        Art 12. As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários
próprios do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanha
de Saúde Pública.
        Art 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.7.1977
Obs.: o anexo de que trata desta Lei
está publicado no D.O.U. de 19.7.1977