6.434, De 15.7.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE
1977.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificações
e as incorporações imobiliárias."
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Acrescente-se ao
artigo 22, § 1º, da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte
alínea:
"Art. 22 -
...........................................................
......................................
g) manter guardada durante o
prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação
contábil, toda a documentação relativa ao condomínio."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISELArmando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1977