6.439, De 1º.9.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.439 , DE 1º DE SETEMBRO DE
1977.
Institui o sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
        Art 1º - Fica instituído o
sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob
a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS, com a finalidade de integrar as
seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:
        I - concessão e manutenção
de benefícios, e prestação de serviços;
        II - custeio de atividades e
programas;
        III - gestão administrativa,
financeira e patrimonial.
        Art 2º - São mantidos, com o
respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de
benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos
funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.
        Art 3º - Ficam criadas as
seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:
        I - Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
        II - Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS.
        Art 4º - Integram o SINPAS
as seguintes entidades:
        I - Instituto NacionaI de
Previdência Social - INPS;
        II - Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
        III - Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA;
        IV - Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor FUNABEM;
        V - Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
        VI - Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS.
        § 1º - Integra, também, o
SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a
Central de Medicamentos - CEME.
        § 2º - As entidades do
SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto,
manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo,
possam ser transferidas para o Distrito Federal.
TÍTULO II
DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art 5º - Ao INPS compete
conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro,
inclusive as atualmente a cargo do IPASE e do FUNRURAL, e os
serviços não redistribuídos por força desta Lei a outra entidade,
de acordo com os seguintes programas:
        I - programas de previdência
social urbana, abrangendo os benefícios e outras prestações em
dinheiro e os serviços de assistência complementar, reeducativa e
de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidentes do
trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos e seus dependentes, e
aos servidores públicos federais regidos pela legislação
trabalhista, na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS
(Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960) e legislação complementar e da Lei nº
6.367, de 19 de outubro de 1976;
        II - programas de
previdência social dos servidores do Estado, abrangendo os
benefícios em dinheiro devidos aos dependentes dos funcionários
públicos civis filiados ao IPASE, na forma de sua atual
legislação;
        III - programas de
previdência social rural, abrangendo os benefícios em dinheiro do
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, e os
decorrentes de acidente do Trabalho, inclusive a assistência
complementar, reeducativa e de readaptação profissional, devida aos
trabalhadores rurais e seus dependentes, na forma da atual
legislação do FUNRURAL (Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971, e Lei
Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973) e da
Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e ainda os benefícios
em dinheiro e os serviços de readaptação profissional devidos aos
empregadores rurais e seus dependentes, na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975;
        IV - programa de amparo
financeiro a idosos e inválidos, abrangendo as prestações em
dinheiro devidas na forma da Lei nº 6.179, de
11 de dezembro de 1974.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
        Art 6º - Ao INANPS compete
prestar assistência médica, de acordo com os seguintes
programas:
        I - programas de assistência
médica aos trabalhadores urbanos, abrangendo os serviços de
natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e
assistência complementar, devidos os segurados do atual INPS e
respectivos dependentes, na forma do disposto nos itens I e IV do
artigo anterior;
        II - programas de
assistência médica aos servidores do Estado, abrangendo os serviços
de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica,
devidos aos funcionários públicos civis da União e de suas
autarquias e do Distrito Federal, e respectivos dependentes, na
forma do disposto no item II do artigo anterior;
        III - programas de
assistência médica aos rurais, abrangendo os serviços de saúde e a
assistência médica devidos, respectivamente, aos trabalhadores e
aos empregadores rurais, na forma do disposto no item III do artigo
anterior;
        IV - programas especiais de
assistência médica, abrangendo os serviços médicos atualmente
mantidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e os
que forem prestados em determinadas regiões à população carente,
seja ou não beneficiária da previdência social, mediante convênios
com instituições públicas que assegurem ao INAMPS os necessários
recursos.
        § 1º - A assistência médica
de que trata este artigo será prestada a cada categoria de
beneficiários na forma das respectivas legislações e com a
amplitude que as condições locais e os recursos próprios
permitirem.
        § 2º - Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir um esquema de participação direta
dos beneficiários, em função do seu nível de renda, no custeio dos
serviços médicos de que se utilizarem e dos medicamentos que lhes
forem fornecidos em ambulatórios.
        § 3º - No esquema de
participação, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo
poderá considerar outros fatores, além do nível de renda, tais como
a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do
custeio.
        § 4º - A assistência médica
e farmacêutica aos acidentados do trabalho não está sujeita às
limitações nem ao esquema de participação dos parágrafos
anteriores.
        § 5º - A participação a que
se referem os §§ 2º e 3º não será exigida dos beneficiários que
perceberem remuneração ou benefícios até 5 (cinco) valores de
referência.
        Art 7º - Os programas de
assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a
manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos
termos da Lei nº 6.229, de 17 de julho de
1975, e com as normas de saúde pública constantes da legislação
própria.
        Art 8º - Os atuais hospitais
do IPASE atenderão prioritariamente aos funcionários públicos civis
da União e de suas autarquias, do Distrito Federal, aos membros e
funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como
aos respectivos dependentes.
CAPÍTULO III
DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
        Art 9º - A LBA compete
prestar assistência social à população carente, mediante programas
de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas,
independentemente da vinculação destas a outra entidade do
SINPAS.
        Parágrafo único - Os
serviços de assistência complementar não prestados diretamente pelo
INPS e pelo INAMPS aos seus beneficiários poderão ser executados
pela LBA conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
        Art 10 - A FUNABEM compete
promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.
        Art 11 - Os programas a
cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor
poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da
FUNABEM.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        Art 12 - A DATAPREV competem
a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de
tratamento da informação, o processamento de dados através de
computação eletrônica e o desempenho de outras atividades
correlatas de interesse da previdência e assistência social.
        Parágrafo único - A critério
do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das
atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a
terceiros.
CAPÍTULO VI
DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
        Art 13 - Ao IAPAS
compete:
        I - promover a arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos
destinados à previdência e assistência social;
        II - realizar as aplicações
patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se
refere o artigo 19;
        III - distribuir às
entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em
conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se
refere o artigo 18;
        IV - acompanhar a execução
orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;
        V - promover a execução e
fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos
aprovados pelas entidades do SINPAS.
        § 1º - São atribuídos ao
IAPAS os atuais poderes, competências e atribuições do INPS, do
FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do SINPAS para arrecadar,
fiscalizar e cobrar as contribuições e demais recursos destinados à
previdência e assistência social, e aplicar as sanções previstas
para os casos de inobservância das normas legais respectivas.
        § 2º - O IAPAS poderá, de
acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência
e Assistência Social:
        I - adquirir os bens
necessários ao seu próprio funcionamento e ao das demais entidades
do SINPAS, desde que lhe outorguem poderes para tal;
        II - alienar, permutar ou
arrendar os seus próprios bens ou, mediante outorga de poderes, os
das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às
respectivas atividades essenciais.
        § 3º - A receita proveniente
da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item Il do
parágrafo anterior será recolhida ao Fundo referido no artigo 19,
podendo destinar-se ao custeio dos programas a cargo das
respectivas entidades ou ser aplicada de acordo com plano
previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social, respeitado o disposto no artigo 16.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
       Art 14 -
Em decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das
entidades do SINPAS será constituído:
        I - o do INPS por seus bens
não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o
IPASE e o FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e
outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência
complementar e de reeducação e readaptação profissional;
        II - o do INAMPS pelos bens
que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na
prestação de assistência médica;
        III - o da LBA por seus bens
não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o
INPS, o FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na prestação de
assistência social;
        IV - o da FUNABEM por seus
atuais bens;
        V - o da DATAPREV por seus
atuais bens;
        VI - o do IAPAS pelos bens
atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e
na administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do
IPASE, bem como por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das
demais entidades do SINPAS por força da distribuição de
competências prevista nesta Lei.
        § 1º - Integrarão, também, o
patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham
a adquirir para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa
finalidade.
        § 2º - A transferência de
bens móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará
por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
        § 3º - O Ministro da
Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do
patrimônio das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de
gastos e a integração de serviços.
        § 4º - Os bens doados às
entidades de previdência e assistência social continuarão sujeitos
aos encargos porventura impostos pelos respectivos doadores,
cabendo às entidades a que forem redistribuídos dar cumprimento a
esses encargos.
        Art 15 - Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra
entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles
relativos.
        § 1º - Para o cumprimento
das formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS
relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis redistribuídos
entre as entidades do SINPAS.
        § 2º - O registro relativo a
bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada,
valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o
parágrafo anterior.
        Art 16 - A receita e o
patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter,
desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação
em vigor.
        Art 17 - Constituem receita
das entidades do SINPAS:
        I - as contribuições
previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as
relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre
o valor da produção e da propriedade rural;
        Il - a contribuição da União
destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;
        Ill - as dotações
orçamentárias específicas;
        IV - os juros, correção
monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência
social;
        V - as receitas provenientes
da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de
bens;
        VI - as receitas
patrimoniais, industriais e financeiras;
        VII - a remuneração recebida
por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros;
        VIII - as doações, legados,
subvenções e outras receitas eventuais;
        IX - as demais receitas das
entidades de previdência e assistência social integrantes do
SINPAS.
        § 1º - Os recursos de que
trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas
de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a
cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução
das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser
suplementados na forma da legislação em vigor.
        § 2º - Nas dotações a que se
refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a
complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da
assistência médica prestada aos funcionários públicos civis
federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário.
        Art 18 - Será aprovado por
decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério
da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio
do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:
        I - o regime financeiro
adotado;
        II - os recursos destinados
aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do
trabalho;
        III - o valor das
reservas;
        IV - os limites dos recursos
destinados à assistência médica;
        V - os limites dos recursos
destinados aos demais programas de previdência e assistência
social;
        VI - os limites das despesas
de pessoal e administração geral.
        § 1º - Com relação aos
programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e
16 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967.
        § 2º - Ficam assegurados aos
programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que
atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os
quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.
        Art 19 - A receita das
entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e
Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que
será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes
daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e
Assistência Social.
        Parágrafo único - Ao
colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:
        I - pronunciar-se sobre as
propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas
alterações;
        Il - aprovar previamente o
Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
        III - aprovar os programas
de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas
alterações;
        IV - aprovar programas
especiais de previdência e assistência social.
        Art 20 - A receita de cada
entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem
atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio
dos programas e atividades a seu cargo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 21 - O Ministro da
Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do
Presidente da República as lotações e os quadros e tabelas de
pessoal das autarquias integrantes do SINPAS, observadas as normas
legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de
classificação de cargos em vigor.
        § 1º - Os servidores das
entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na
data em que entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos
integrantes da lotação de órgãos cujas competências forem
transferidas para qualquer das entidades do SINPAS, passarão,
automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas mesmas
localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem
prejuízo de direitos e vantagens.
        § 2º - Os servidores
estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo
serão objeto de proposta de redistribuição para outros órgãos ou
entidades da administração federal, através do DASP.
        § 3º - Até que seja
efetivada a medida prevista no " caput " deste artigo, poderá o
Ministro da Previdência e Assistência Social, no interesse do
serviço:
        I - movimentar os servidores
de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente
da respectiva lotação;
        Il - remanejar entre as
entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de direção e
assessoramento, respeitados os quantitativos existentes, e adaptar
à nova situação as respectivas nomenclatura e classificação,
observada sua posição hierárquica na entidade.
        Art 22 - A contribuição
devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica
da Previdência Social - LOPS, para custeio da assistência
patronal, será devida também por seus servidores regidos peIa
legislação trabalhista e por todos os servidores das demais
entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e
serviços da assistência patronal.
        Parágrafo único - As
entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos
correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária
de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos
seus servidores.
        Art 23 - O Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da
Previdência Social JRPS têm sua competência ampliada para apreciar
os dissídios relativos aos interesses dos beneficiários, inclusive
os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e
empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos,
assim como os referentes à Cota de Previdência.
        § 1º - Para efeito do
disposto neste artigo, fica assegurada a participação de
representantes dos empregados e empregadores rurais na composição
do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.
        § 2º - Enquanto não for
expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam
realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os
atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões
Revisoras do FUNRURAL passarão a fazer parte do CRPS e das JRPS,
respectivamente.
        Art 24 - As entidades do
SINPAS poderão promover desapropriação na forma da legislação em
vigor.
        Art 25 - Em caso de
calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de
paralisação das atividades de interesse da população a cargo das
entidades do SINPAS, o Poder Executivo poderá requisitar os bens e
serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
        Parágrafo único - Quando a
requisição acarretar intervenção em estabelecimentos fornecedores
de bens ou prestadores de serviços, com afastamento dos respectivos
dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for
paga aos interventores.
        Art 26 - O INPS, o INAMPS e
o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a
seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias,
privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo
19 da Constituição.
        Parágrafo único - A LBA e a
FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item
III, letra " c ", da Constituição, gozarão das regalias e
privilégios das autarquias federais.
        Art 27 - Concluída a
implantação definitiva do SlNPAS, nos termos do art. 33, ficarão
extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito
seus bens, direitos e obrigações para as entidades a que, na forma
desta Lei, são atribuídas suas atuais competências.
        § 1º - A forma de
atendimento dos trabalhadores e empregadores rurais, através de
Representações Locais e pelo sistema de convênios com instituições,
tais com hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das
categorias profissionais e econômicas, prelazias e entidades
filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse
atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla
FUNRURAL.
        § 2º - Os quadros de pessoal
do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo
Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se adote a
providência a que se refere o " caput " do artigo 21.
        Art 28 - Ficam criados os
cargos de Presidente do INAMPS, código DAS-101.5, e de Presidente
do IAPAS, código DAS-101.5.
        Art 29 - O Poder Executivo
institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos
patrimônios à consecução das suas finalidades, como definidas nesta
Lei.
        Art 30 - Os contribuintes da
previdência e assistência social continuarão a cumprir suas
obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o
IAPAS.
        Parágrafo único - Enquanto
não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o
artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social
atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das
atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de
responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em
valores inferiores aos do último exercício.
        Art 31 - Os servidores
públicos civis aposentados da União e de suas autarquias ficam
isentos de contribuições para a previdência social:
        Art 32 - Ressalvadas as
exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das
entidades do SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão
exercidos ou cumpridos, conforme o caso, pelas entidades a que são
redistribuídas as respectivas competências.
        § 1º - Caberá ao Ministro da
Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a
competência das entidades do SINPAS para proferir decisão nos
processos em curso.
        § 2º - A redistribuição de
competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das
causas ajuizadas até a data de sua entrada em vigor, mantida a
representação ativa ou passiva das várias entidades até a
definitiva implantação do SINPAS.
        § 3º - O exercício de
direitos ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão
proferida nas causas de que trata o parágrafo anterior caberá à
entidade interessada no feito, salvo se for atribuído a outra
entidade em decorrência da redistribuição de competências
estabelecida por esta Lei.
        Art 33 - O Poder Executivo
baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a
organização das novas entidades, a reformulação das remanescentes e
a liquidação das extintas, com declaração da extinção de sua
personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS seja efetivamente
implantado até 1º de julho de 1978.
        Art 34 - Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
        Art 35 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 1º de setembro
de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.1977