6.449, De 14.10.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.449, DE 14 DE OUTUBRO DE
1977.

nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º - O § 1º do art. 449
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com
a seguinte redação:
"Art. 449 -
.....................................
.....................................
§ 1º - Na falência constituirão
créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de
24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º
da Independência e 89º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.10.1977