6.468, De 14.11.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.468, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1977.
Vide Lei nº 7.450, de
1985
Dispõe sobre o regime de tributação
simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece
isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida
receita bruta, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - As firmas
individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada
ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a
Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros),
poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro
presumido, nos termos desta Lei.
        Parágrafo único - A forma de tributação de que trata esta
Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se
exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades
comerciais e industriais e cujo capital registrado não exceda a
Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).       
Art. 1º - As firmas individuais e as
sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome
coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000
(vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro
presumida, nos termos desta Lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
        § 1º - A forma de tributação de que trata esta Lei,
ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se
exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas
domiciliadas no País, com capital registrado não excedente ao valor
de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e
cuja receita, operacional provenha: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
        a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias
adquiridas para revenda; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
        b) de atividades mistas compreendendo, além das receitas
previstas na letra a, as provenientes da prestação de
serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas
na letra anterior. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       Art. 1º As firmas individuais e as
sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome
coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo
pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos
termos desta lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)  (Vide Decreto-lei nº
2.325, de 1987)
        § 1º A forma de tributação de que trata esta Lei,
ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se
exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas
domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        a) da venda de produtos de sua fabricação ou de
mercadorias adquiridas para revenda; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        b) da industrialização de produtos em que a
matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem
tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas
previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de
serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas
nas referidas letras (Incluída pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
       § 2º - Por receita
preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       § 3º - Para os efeitos do
parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a
as receitas provenientes do transporte de cargas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       § 4º - Não se beneficiam da
tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às
atividades de compra e venda, loteamento, incorporação,
administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas
com base no lucro real. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       § 5º - Os limites previstos
neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro
do ano-base. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
        Art. 2º - As pessoas
jurídicas mencionadas no art. 1º pagarão o imposto de renda anual à
alíquota de um e meio por cento da sua receita bruta no
ano-base.
       § 1º - Sobre os recolhimentos efetuados com base neste
artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de
incentivos fiscais.
       § 2º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, para
a aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre
considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do
ano-base.       Art. 2º
- As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de
renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro
presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes
coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
    I - 5% (cinco por cento) nas hipóteses da letra a do §
1º do artigo 1º; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
    Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta
oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou, de mercadorias
adquiridas para revenda (letra a do § 1º do artigo 1º) e 10%
(dez por cento) sobre a proveniente da prestação de serviços.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no
artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por
cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante
aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta
operacional: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 5% (cinco
por cento); (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
       Art. 2º
As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de
renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro
presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes
coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pleo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981)  (Vide Decreto-lei nº
1.967, de 1982)
       I - na hipótese da letra
a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
(Redação dada
pleo Decreto-lei nº 1.895, de 1981)
        II - na hipótese da letra b do § 1º do artigo 1º, 10%
(dez por cento); (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo
1º, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda
das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez
por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais
atividades. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo
1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita
bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo
parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta
proveniente das demais atividades. (Redação dada pleo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981)
         § 1º - Sobre o imposto
calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para
aplicação a título de incentivo fiscal. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
         § 2º - Para efeito de
apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais
de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º
de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       Art. 3º - No
exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite
previsto no art. 1º a pessoa jurídica que, no exercício anterior,
houver optado pela tributação de que trata o art. 2º poderá
excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei, mediante o
pagamento do imposto à razão de três por cento sobre a receita
bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu
montante.      Art. 3º
- No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o
limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício
anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido
artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário
desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação sobre a receita
bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos
I e II do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)       Art. 3º No exercício financeiro em que a
receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa
jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação
de que trata o referido artigo poderá excepcionalmente, utilizar-se
do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a
aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos
coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2º,
qualquer que seja o seu montante. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
       Art. 3º
No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite
previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício
anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido
artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário
desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita
bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no
artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse
limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Redação dada pleo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981)
       Art. 4º - As pessoas
jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei
estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração
contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo
da manutenção do capital do giro próprio.
       Art. 5º - A pessoa jurídica
que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a
realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se
verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a
fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração
contábil.
       Art. 6º - Verificando a
fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar
como lucro líquido do valor correspondente a cinqüenta por cento
dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à
razão de trinta por cento acrescido das penalidades cabíveis.
       Art. 7º - As receitas
oriundas de transações eventuais serão incluídas no limite de que
trata o art. 1º, quando não forem superiores a dez por cento do
total da receita bruta operacional.
       Parágrafo único - Verificando-se transação eventual cuja
receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional,
deverão os resultados dessa transação ser tributados em separado,
pela aplicação das alíquotas normais para cálculo do
tributo.       Art. 7º -
Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não
operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da
receita bruta operacional serão nesta incluídas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
    I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha
exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de
mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do art.
1º); ou (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
    II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade,
quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas
(letrado § 1º do art. 1º). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       Art. 7º Para efeito de determinação
do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores
ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional
serão nesta incluídas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)  (Vide Decreto-lei nº
1.967, de 1982)
        I - integralmente, quando a receita bruta operacional
provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou
de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de
produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o
material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a
industrialização (letras a e b do § 1º do artigo 1º); ou (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
        lI - proporcionalmente à receita bruta de cada
atividade, quando a receita bruta operacional provenha de
atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º). (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1706, de 1979)
    Parágrafo único - Quando
as receitas não operacionais superarem 10% (dez por cento) da
receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser
tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para
calculo do tributo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
       Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais
superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional,
deverão os resultados das operações ser tributados em separado,
pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.736, de 1979)
       Art. 8º - Na
declaração de rendimentos de pessoa física de sócio, dirigente,
gerente e titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei,
serão obedecidas as seguintes normas:
       l - será incluído como rendimento
pro-labore, na cédula C da
declaração do ano-base correspondente, proporcionalmente à
participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente,
no caso de firma individual, um percentual mínimo de seis por cento
da receita bruta do ano-base;
       II - será incluído como lucro, na cédula F da
declaração do ano-base correspondente, como rendimento
automaticamente distribuído, porporcionalmente à participação de
cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de
firma individual, um percentual mínimo de seis por cento da receita
bruta no ano-base.
       Parágrafo único - As quantias mencionadas neste artigo não
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na
fonte.       Art. 8º -
As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem
pelo regime tributário desta Iei incluirão na declaração de
rendimentos do ano-base correspondente: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978) (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
    I - como rendimento, na cédula "F", no mínimo
70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e
3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente
participação de cada sócio, não caso de sociedade, ou
integralmente, no caso de firma individual, e; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
    II - como rendimento, na cédula "C", no mínimo 5% (cinco
por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas
operacionais somadas às não operacionais distribuídos entre os
sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou
integralmente, no caso de firma individual. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)     I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo
50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º
e 3º, considerado como automaticamente distribuído,
proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de
sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual; (Redação dada pleo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Revogado pela Lei nº 7.988, de
1989)
        Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três
vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base
(receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos
entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou
integralmente, no caso de firma individual. (Redação dada pleo
Decreto-lei nº 1.895, de 1981) (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
    Parágrafo único - As quantias mencionadas neste artigo não
estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978) (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
       Art. 9º - A tributação
baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às
filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de
empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base
no lucro real.
           Art. 10 - Ficam
isentas do imposto de renda as pessoas jurídicas, inclusive firmas
individuais, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas,
pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual,
inclusive a decorrente de transações eventuais não seja superior a
Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).
        Parágrafo único - Os titulares de empresas individuais e
sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir
em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos,
calculados em conformidade com os incisos I e II do art.
8º.
      Art. 10
- Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais,
qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que
explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris,
comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as
não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o
art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
        Parágrafo único - Os
titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se
refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas
físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com
os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.647, de 1978)
      Art. 11
- Ficam revogadas as modalidades de tributação baseadas no lucro
presumido a que se referem os arts. 25
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3º da
Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o
Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.
       Art. 12 - O Ministro da
Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação
do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para
as empresas optantes.
       Art. 13 - As modificações
introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício
financeiro de 1978, ano-base de 1977.
       Art. 14 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 15 - Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, em 14 de novembro
de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISELMário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  14.11.1977