6.479, De 1º.12.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.479, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1977.
Cria Cargos no Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 13 (treze) cargos de
Juiz do Trabalho Substituto de Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento.
Art. 2º - Os cargos, ora
criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser
realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região.
Parágrafo único. Terão
preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo
anterior, independentemente do concurso previsto neste artigo, os
Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões,
zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há
mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem
sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas com
recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região.
Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.