6.494, De 7.12.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1977.
Revogada pela Lei nº
11.788, de 2008
Regulamento
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Dispõe sobre os
estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e
ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As
pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração
Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como
estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham
freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino
público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º
Grau e Supletivo.
        § 1º - O estágio somente poderá verificar-se em
unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática
na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em
condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da
presente Lei.
        § 2º - Os estágios devem propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados,
acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em
instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento
humano.
       Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado,
os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino
podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular.(Redação dada pela Lei nº
8.859, de 23.3.1994)
        § 1º os alunos a que se
refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º
grau, ou escolas de educação especial.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de
23.3.1994)
       
§ 1o  Os alunos a que se refere o
caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de
educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial. (Redação dada pela  Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
        § 2º o estágio somente poderá
verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o
aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto
na regulamentação da presente lei.(Redação
dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)
        § 3º Os estágios devem propiciar a
complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares.(Incluído pela Lei nº 8.859, de
23.3.1994)
        Art. 2º O
estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão,
mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos
de interesse social.
        Art. 3º A
realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, como
interveniência obrigatória da instituição de
ensino.
        § 1º - Os
estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto
no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.
       
§ 1º Os estágios curriculares serão
desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta
lei.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de
23.3.1994)
        § 2º - Os
estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos
de celebração de termo de compromisso.
        Art. 4º O
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar
segurado contra acidentes pessoais.
        Art. 5º A
jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
        Parágrafo
único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte
concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de
ensino.
        Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias.
        Art. 7º Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 7
de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de  9.12.1977
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.