6.505, De 13.12.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1977
Revogada pela Lei
nº 11.771, de 2008
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Dispõe sobre as atividades e
serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento
e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº
1.439, de 30 de dezembro de1975; e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Somente poderão explorar serviços turísticos,
no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo -
EMBRATUR. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
        Art. 2º - Consideram-se serviços turísticos, para os
fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo
Poder Executivo, sejam prestados por:
        I - hotéis,
albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de
hospedagem de turismo;
        II - restaurantes de
turismo;
        III - acampamentos
turísticos (campings);
        IV - agências de
turismo;
        V - transportadoras
turísticas;
        VI - empresas que
prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades
turísticas;
        VII - outras
entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo
Poder Executivo como de interesse para o turismo.
        § 1º - Entre os
meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se
os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
        § 2º - Para fins de
aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e
condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência"
equiparam-se a hotéis de turismo.
        § 3º - Exclui-se do
disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR,
ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o
interesse público a justifique.
        § 4º - O disposto
neste artigo não se aplica às empresas de transporte
aéreo.
        Art. 3º - Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das
empresas a que se refere o art. 2º e a definir:
        I - os direitos,
prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que
exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com
usuários dos serviços oferecidos;
        II - as condições e requisitos operacionais, técnicos
e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das
empresas;(Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
        III - os serviços
permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas
poderão prestar ao público; (Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
        IV - as designações,
símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou
obrigatório;
        V - o processo e a
competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas
as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da
presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos
para sua execução;
        VI - os limites de
preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e
intermediários;
        VII - as
informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e
patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à
EMBRATUR e os critérios para sua padronização e
publicidade.
        Art. 4º - O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de
dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18 - Os
empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em
categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões
definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º - A
EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos
turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a
observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem
classificados.
§ 2º - A
não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de
classificação aplicáveis importará em:
I - perda ou rebaixamento da
classificação do estabelecimento;
Il - perda, no todo ou em
parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa
titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo
projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.
§ 3º - O
Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do
disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que
poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos
estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.
§ 4º -
Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento,
aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das
diárias."'
        Art. 5º - O não cumprimento de obrigações contratadas
peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de
dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados
para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades
seguintes:
        I - advertência por
escrito;
        II - multa de valor
equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN);
       II - multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57
(trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove
cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 8.181, de
1991)
        Ill - suspensão ou
cancelamento do registro;
        IV - interdição do
local, veículo, estabelecimento ou atividade.
        § 1º - As pessoas
físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do
ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.
        § 2º - Caberá recurso ao CNTur:(Revogado pela Lei nº 8.181, de
1991)
        I - ex-officio, no caso de multa de valor superior a
100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN);(Revogado pela Lei nº 8.181, de
1991)
        Il - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos
prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos
demais casos.(Revogado pela Lei nº
8.181, de 1991)
        Art. 6º - Aplicadas
as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a
EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando
desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou
policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
        Art. 7º - Para os
fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização
conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou
entidades públicas.
        Art. 8º - As
empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a
regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a
respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.
        Art. 9º - As multas a que se refere esta Lei serão
impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como
receita eventual da União.(Revogado
pela Lei nº 8.181, de 1991)
        Art. 10 - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
        Art. 11 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12 - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, em 13 de
dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.1977