6.514, De 22.12.77

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1977.
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPíTULO
V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO
SEçãO I
Disposições Gerais
       Art .
154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do
disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
       Art .
155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do          trabalho:
        I - estabelecer, nos limites
de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste
Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
        II - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho;
        III - conhecer, em última
instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
       Art .
156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 
        I - promover a fiscalização
do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
        II - adotar as medidas que
se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias;
        III - impor as penalidades
cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo,
nos termos do art. 201.
       Art .
157 - Cabe às empresas:
        I - cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho;
        II - instruir os empregados,
através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
        III - adotar as medidas que
lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
        IV - facilitar o exercício
da fiscalização pela autoridade competente.
       Art .
158 - Cabe aos empregados:
        I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que
trata o item II do artigo anterior;
        Il - colaborar com a empresa
na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
        Parágrafo único - Constitui
ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
        a) à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
        b) ao uso dos equipamentos
de proteção individual fornecidos pela empresa.
       Art .
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste
Capítulo.
SEÇÃO
II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou
Interdição,
       Art .
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho.
        § 1º - Nova inspeção deverá
ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
        § 2º - É facultado às
empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
       Art .
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
        § 1º - As autoridades
federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
        § 2º - A interdição ou
embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho
ou por entidade sindical.
        § 3º - Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
        § 4º - Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra,
se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
        § 5º - O Delegado Regional
do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do
serviço competente,      poderá levantar a interdição.
        § 6º - Durante a paralização
dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo
exercício.
SEÇÃO
III
Dos Orgãos de Segurança e de Medicina
do Trabalho nas Empresas
       Art .
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho.
        Parágrafo único - As normas
a que se refere este artigo estabelecerão:
        a) classificação das
empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de
suas atividades;
        b) o numero mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
        c) a qualificação exigida
para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
        d) as demais características
e atribuições dos serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho, nas empresas.
       Art .
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especificadas.
        Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e
o funcionamento das CIPA (s).
       Art .
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e
dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser
adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo
anterior.
        § 1º - Os representantes dos
empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
        § 2º - Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
        § 3º - O mandato dos membros
eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.
        § 4º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de
reuniões da CIPA.
        § 5º - O empregador
designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o
Vice-Presidente.
       Art .
165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s)
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a
que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
        Parágrafo único - Ocorrendo
a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça
do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado.
SEÇÃO
IV
Do Equipamento de Proteção
Individual
       Art .
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
       Art .
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho.
SEÇÃO
V
Das Medidas Preventivas de Medicina
do Trabalho
       Art .
168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta
do empregador.
        § 1º - Por ocasião da
admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação
clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
        § 2º - Em decorrência da
investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para
a função que deva exercer.
        § 3º - O exame médico será
renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações
insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será
repetida a cada dois anos.
        § 4º - O mesmo exame médico
de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do
contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo
Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido
realizado há mais de 90 (noventa) dias.
        § 5º - Todo estabelecimento
deve estar equipado com material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos.
       Art .
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃ
VI
Das Edificações
       Art .
170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
       Art .
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três)
metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao
teto.
        Parágrafo único - Poderá ser
reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação
e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
       Art .
172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais.
       Art .
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
       Art .
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão
obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO
VII
Da Iluminação
       Art .
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade.
        § 1º - A iluminação deverá
ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
        § 2º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados. 
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
       Art .
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado.
        Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
       Art .
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas.
       Art .
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho
devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do
Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
       Art .
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia.
       Art .
180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas.
       Art .
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou
instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais
       Art .
182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
        I - as precauções de
segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
        II - as exigências similares
relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos
recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual;
        III - a obrigatoriedade de
indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte,
dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em
depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de
atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização
internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados
ou transportados.
        Parágrafo único - As
disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de
trabalho.
       Art .
183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais
deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de
levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
       Art .
184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem
necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
        Parágrafo único - É proibida
a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas
e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
       Art .
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser
executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for
indispensável à realização do ajuste.
       Art .
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis,
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas
de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes
sob Pressão
       Art .
187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que
operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos
de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de
trabalho compatível com a sua resistência.
        Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à
ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou
vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos
necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
       Art .
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções
de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para
esse fim, forem expedidas.
        § 1º - Toda caldeira será
acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a
montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na
própria caldeira.
        § 2º - O proprietário da
caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando
exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no
qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas
efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
        § 3º - Os projetos de
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres ou
Perigosas
       Art .
189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
       Art .
190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades
e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes.
        Parágrafo único - As normas
referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo
do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos.
       Art .
191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
        I - com a adoção de medidas
que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
        II - com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
        Parágrafo único - Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo.
       Art .
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
       Art .
193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
        § 1º - O trabalho em
condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros
da empresa.
        § 2º - O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
       Art .
194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou
de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
       Art .
195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
        § 1º - É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
        § 2º - Argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
        § 3º - O disposto nos
parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
       Art .
196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar
da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados
pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
       Art .
197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à
saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de
socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
        Parágrafo único - Os
estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou
nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
       Art .
198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
        Parágrafo único - Não está
compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita
por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do
Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam
exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
       Art .
199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem
postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe sentado.
        Parágrafo único - Quando o
trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir.
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de
Proteção
       Art .
200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista
as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
        I - medidas de prevenção de
acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de
construção, demolição ou reparos;
        II - depósitos, armazenagem
e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como
trânsito e permanência nas áreas respectivas;
        III - trabalho em
escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída
dos empregados;
        IV - proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção
de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como
garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas
amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
        V - proteção contra
insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável,
alojamento profilaxia de endemias;
        VI - proteção do trabalhador
exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não
ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao
ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao
tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre
o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de
idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias;
        VII - higiene nos locais de
trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias,
com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;
        VIII - emprego das cores nos
locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
        Parágrafo único -
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que
se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções
a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
       Art .
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à
medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30
(trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o mesmo valor.
        Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo."
        Art . 2º - A retroação dos
efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das
Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá
como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2
(dois) anos da sua vigência.
        Art . 3º - As disposições
contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos
sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais.
        § 1º - Ao Delegado de
Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o
caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso,
adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II,
do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
        § 2º - Os exames de que
tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou
dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
        Art. 4º - O Ministro do
Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada
exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do
trabalho.
       Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da
Consolidação das Leis do Trabalho; a
Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de
dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977;
156º da Independência e 89º República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2312.1977.