6.515, De 26.12.77

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1977.
Regula os casos de dissolução
da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos
processos, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - A separação judicial,
a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de
que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977,
ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
        Art 2º - A Sociedade Conjugal
termina:
        I - pela morte de um dos
cônjuges;
        Il - pela nulidade ou anulação
do casamento;
        III - pela separação
judicial;
        IV - pelo divórcio.
        Parágrafo único - O casamento
válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio.
SEçãO I
Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
        Art 3º - A separação judicial
põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao
regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido.
        § 1º - O procedimento judicial
da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de
incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou
irmão.
        § 2º - O juiz deverá promover
todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam,
ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir,
reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.
        § 3º - Após a fase prevista no
parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão
ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
        Art 4º - Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há
mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente
homologado.
        Art 5º - A separação judicial
pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro
conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos
deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
        § 1º - A separação
judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a
ruptura da vida em comum há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e
a impossibilidade de sua reconstituição.
       § 1° A
separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges
provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e
a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de
13.2.1992)
        § 2º - O cônjuge pode ainda
pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de
grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma
duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de
cura improvável.
        § 3º - Nos casos dos parágrafos
anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a
separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a
meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
        Art 6º - Nos casos dos §§ 1º e
2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se
constituir respectivamente, causa de agravamento das condições
pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer
caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos
menores.
        Art 7º - A separação judicial
importará na separação de corpos e na partilha de bens.
        § 1º - A separação de corpos
poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
        § 2º - A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo
juiz ou por este decidida.
        Art 8º - A sentença que julgar
a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em
julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
SEçãO II
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
        Art 9º - No caso de dissolução
da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º),
observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos
filhos.
        Art 10 - Na separação judicial
fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão
com o cônjuge que a e não houver dado causa.
        § 1º - Se pela separação
judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores
ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal
solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles.
        § 2º - Verificado que não devem
os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a
sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos
cônjuges.
        Art 11 - Quando a separação
judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos
ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o
tempo de ruptura da vida em comum.
        Art 12 - Na separação judicial
fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao
cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a
responsabilidade de sua guarda e educação.
        Art 13 - Se houver motivos
graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular
por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a
situação deles com os pais.
        Art 14 - No caso de anulação do
casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos
arts. 10 e 13.
        Parágrafo único - Ainda que
nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus
efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
        Art 15 - Os pais, em cuja
guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação.
        Art 16 - As disposições
relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos filhos maiores inválidos.
SEçãO III
Do Uso do Nome
        Art 17 - Vencida na ação de
separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a
usar o nome de solteira.
        § 1º - Aplica-se, ainda, o
disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação
judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
        § 2º - Nos demais casos, caberá
à mulher a opção pela conservação do nome de casada.
        Art 18 - Vencedora na ação de
separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher
renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do
marido.
SEçãO IV
Dos Alimentos
        Art 19 - O cônjuge responsável
pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a
pensão que o juiz fixar.
        Art 20 - Para manutenção dos
filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na
proporção de seus recursos.
        Art 21 - Para assegurar o
pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a
constituição de garantia real ou fidejussória.
        § 1º - Se o cônjuge credor
preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no
usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
        § 2º - Aplica-se, também, o
disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a
possibilidade do não recebimento regular da pensão.
        Art 22 - Salvo decisão
judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
        Parágrafo único - No caso do
não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor
responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados
simultaneamente.
        Art 23 - A obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.
1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
        Art 24 - O divórcio põe termo
ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
        Parágrafo único - O pedido
somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em
caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
        Art 25 - A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de
três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida
cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da
qual não constará referência à causa que a determinou.
       Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial
dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da
decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art.
8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à
causa que a determinou. (Redação dada
pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
        Parágrafo único. A sentença
de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha
antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do
ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de
13.2.1992)
        I - evidente prejuízo para a
sua identificação; (Inciso incluído pela
Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
        II - manifesta distinção
entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união
dissolvida; (Inciso incluído pela Lei nº
8.408, de 13.2.1992)
        III - dano grave reconhecido
em decisão judicial." (Inciso incluído
pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
        Art 26 - No caso de divórcio
resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o
cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever
de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III).
        Art 27 - O divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos
filhos.
        Parágrafo único - O novo
casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará
restrição a esses direitos e deveres.
        Art 28 - Os alimentos devidos
pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados
a qualquer tempo.
        Art 29 - O novo casamento do
cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge
devedor.
        Art 30 - Se o cônjuge devedor
da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua
obrigação.
        Art 31 - Não se decretará o
divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação
judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos
bens.
        Art 32 - A sentença definitiva
do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro
Público competente.
        Art 33 - Se os cônjuges
divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão
fazê-lo mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
        Art 34 - A separação judicial
consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e
1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento
ordinário.
        § 1º - A petição será também
assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de
comum acordo.
        § 2º - O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a
convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou
de um dos cônjuges.
        § 3º - Se os cônjuges não
puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo
deles.
        § 4º - Às assinaturas, quando
não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente,
reconhecidas por tabelião.
        Art 35 - A conversão da
separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de
qualquer dos cônjuges.
        Parágrafo único - O pedido será
apensado aos autos da separação judicial. (art. 48)
        Art 36 - Do pedido referido no
artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não
caberá reconvenção.
        Parágrafo único - A contestação
só pode fundar-se em:
        I - falta de decurso do
prazo de 3 (três) anos de separação judicial;
      
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)
        II - descumprimento das
obrigações assumidas pelo requerente na separação.
        Art 37 - O juiz conhecerá
diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade
de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10
(dez) dias.
        § 1º - A sentença limitar-se-á
à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada,
salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo anterior.
        § 2º - A improcedência do
pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde
que satisfeita a condição anteriormente descumprida.
       
Art 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos,
somente poderá ser formulado uma vez.  (Revogado pela Lei nº 7.841, de
17.10.1989)
        Art 39 - O capítulo III do
Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões
"desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite
litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação
judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art 40 - No caso de
separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e
desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de
divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação
e a sua causa.
      Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que
completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação
de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da
separação. (Redação dada pela Lei nº
7.841, de 17.10.1989)
       §
1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas
mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus
parágrafos. (Revogado pela Lei nº
7.841, de 17.10.1989)
        § 2º - No divórcio consensual,
o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do
Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes
normas:
        I - a petição conterá a
indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será
instruída com a prova documental já existente;
        II - a petição fixará o valor
da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e
indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
        III - se houver prova
testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do
pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada.
        IV - a partilha dos bens deverá
ser homologada pela sentença do divórcio.
        § 3º - Nos demais casos,
adotar-se-á o procedimento ordinário.
        Art 41 - As causas de desquite
em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam
pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário,
passam automaticamente a visar à separação judicial.
        Art 42 - As sentenças já
proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos
desta Lei, às de separação judicial.
        Art 43 - Se, na sentença do
desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão
de conversão disporá sobre ela.
        Art 44 - Contar-se-á o prazo de
separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial
proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária,
for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
        Art 45 - Quando o casamento se
seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes
de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos
consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime
matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe
aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do
Código Civil.
        Art 46 - Seja qual for a causa
da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos
cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos
termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante
requerimento nos autos da ação de separação.
        Parágrafo único - A
reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros,
adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de
bens.
        Art 47 - Se os autos do
desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou
se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de
conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou
da sua averbação no assento de casamento.
        Art 48 - Aplica-se o disposto
no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio
diverso daquele em que se julgou o desquite.
       Art 49 - Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução
ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
..................................................
§ 5º - O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa
anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do
decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime
de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e
dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º - O divórcio
realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da
data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal
Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a
fim de que passem a produzir todos os efeitos legais."
        Art 50 - São introduzidas no
Código Civil as alterações seguintes:
1) "Art. 12.
.................................
I - os nascimentos, casamentos,
separações judiciais, divórcios e óbitos."
2) "Art. 180.
.............................
V - certidão de óbito do cônjuge
falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da
sentença de divórcio."
3) "Art. 186 - Discordando eles entre
si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado,
devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do
cônjuge, com quem estiverem os filhos."
4) "Art. 195.
.................................
VII - o regime do casamento, com a
declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a
escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão
parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para
outros casamentos."
5) "Art. 240 - A mulher, com o
casamento, assume a condição de companheira, consorte e
colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar
pela direção material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá
acrescer ao seus os apelidos do marido."
6) "Art. 248.
......................................
VIII - propor a separação judicial e o
divórcio."
7) "Art. 258 - Não havendo convenção,
ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime de comunhão parcial."
8) "Art. 267.
........................................
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio."
9) "Art. 1.611 - A falta de
descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida
a sociedade conjugal."
       Art 51 - A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
1) "Art. 1º. ....................
Parágrafo único - Ainda na vigência
do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido
fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois
do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável."
2) "Art. 2º - Qualquer que seja a
natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em
igualdade de condições."
3) - "Art. 4º.
...................................
Parágrafo único - Dissolvida a
sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem
os obteve não precisa propor ação de investigação para ser
reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar
a filiação."
4) "Art. 9º - O filho havido fora do
casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos
arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil."
       Art 52 - O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o §
2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 100.
.................................
 I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação de casamento.
Art. 155.
.....................................................
II - que dizem
respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
"Art. 733.
........................................................
§ 2º - O cumprimento da pena não
exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas."
        Art 53 - A presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
       Art 54 - Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art.
1605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.
        Brasília, em 26 de dezembro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este teto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1977