6.533, De 24.5.78

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE
1978.
Regulamento
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º - O exercício das
profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é
regulado pela presente Lei.
        Art . 2º - Para os efeitos
desta lei, é considerado:
        I - Artista, o profissional
que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de
qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública,
através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se
realizam espetáculos de diversão pública;
        II - Técnico em Espetáculos
de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar,
participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional
ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou
conservação de programas, espetáculos e produções.
        Parágrafo único - As
denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões
constarão do regulamento desta lei.
        Art . 3º - Aplicam-se as
disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a
seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para
realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens
publicitárias.
        Parágrafo único -
Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas
ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais
definidos no artigo anterior.
        Art . 4º - As pessoas
físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser
previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
        Art . 5º - Não se incluem no
disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que
prestam serviços a empresa de radiodifusão.
        Art . 6º - O exercício das
profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território
nacional.
        Art 7º - Para registro do
Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a
apresentação de:
        I - diploma de curso
superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte
Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da
Lei; ou
        II - diploma ou certificado
correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator,
Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes,
reconhecidas na forma da Lei; ou 
        III - atestado de
capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo
das categorias  profissionais e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva.
        § 1º - A entidade sindical
deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no
prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro,
ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical,
nesse prazo.
        § 2º - Da decisão da
entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no
item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do
Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
        Art . 8º - O registro de que
trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório,
pelo prazo  máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se
refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos
Sindicatos de empregadores e de empregados.
        Art . 9º - O exercício das
profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho
padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo
Ministério do trabalho.
        § 1º - O contrato de
trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como
condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da
sua vigência.
        § 2º - A entidade sindical
deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do
Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
        § 3º - Da decisão da
entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o
Ministério do Trabalho.
        Art . 10 - O contrato de
trabalho conterá, obrigatoriamente:
        I - qualificação das partes
contratantes;
        II - prazo de vigência;
        III - natureza da função
profissional, com definição das obrigações respectivas;
        IV - título do programa,
espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do
personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
        V - locais onde atuará o
contratado, inclusive os opcionais;
        VI - jornada de trabalho,
com especificação do horário e intervalo de repouso;
        VII - remuneração e sua
forma de pagamento;
        VIII - disposição sobre
eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação,
cartazes, impressos e programas;
        IX - dia de folga
semanal;
        X - ajuste sobre viagens e
deslocamentos;
        XI - período de realização
de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores
a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
        XII - número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
        Parágrafo único - Nos
contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar,
ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso
de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada
no contrato de trabalho.
        Art . 11 - A cláusula de
exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de
Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade
diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro
meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o
contratante com o qual foi assinada a cláusula de
exclusividade.
        Art . 12 - O empregador
poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual,
para  substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de
Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente
eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos,
vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
        Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da
nota contratual e aprovará seu modelo.
        Art . 13 - Não será
permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
        Parágrafo único - Os
direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
        Art . 14 - Nas mensagens
publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem
divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho,
obrigatoriamente:
        I - o nome do produtor, do
anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a
mensagem é produzida;
        Il - o tempo de exploração
comercial da mensagem;
        III - o produto a ser
promovido;
        IV - os veículos através dos
quais a mensagem será exibida;
        V - as praças onde a
mensagem será veiculada;
        VI o tempo de duração da
mensagem e suas características.
        Art . 15 - O contrato de
trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva
e em ordem cronológica.
        Parágrafo único - Os
documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em
duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
        Art . 16 - O profissional
não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.
        Parágrafo único - Se o
empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por
terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do
profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
        Art . 17 - A utilização de
profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra,
obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das
obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa,
pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de
contrato.
        Art . 18 - O comparecimento
do profissional na hora e no lugar da convocação implica a
percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize
por motivo independente de sua vontade.
        Art . 19 - O profissional
contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de
trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em
pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
        Parágrafo único - A
indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a
que teria direito o empregado em idênticas condições.
        Art . 20 Na rescisão sem
justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o
empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da
categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva,
respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
        Art . 21 A jornada normal de
trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores
e atividades respectivos, as seguintes durações:
        I - Radiodifusão, fotografia
e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta)
horas semanais;
        II - Cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
        III - Teatro: a partir de
estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito)
sessões semanais;
        IV - Circo e variedades: 6
(seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas
semanais;
        V - Dublagem: 6 (seis) horas
diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
        § 1º - O trabalho prestado
além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste
artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto
nos artigos 59 a 61 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        § 2º - A jornada normal será
dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4
(quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
        § 3º - Nos espetáculos
teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam,
o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser
superior a 2 (duas) horas.
        § 4º - Será computado como
trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho,
inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem,
fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do
Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos
de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
        § 5º - Para o Artista,
integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8
(oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art . 22 - Na hipótese de
exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade,
será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40%
(quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a
função melhor remunerada.
        Parágrafo único - E vedada a
acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato
de trabalho.
        Art . 23 - Na hipótese de
trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de
transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo
retorno.
        Art . 24 - É livre a criação
interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões,
respeitado o texto da obra.
        Art . 25 - Para contratação
de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
        Art . 26 - O fornecimento de
guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
        Art . 27 - Nenhum Artista ou
Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou
participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade
física ou moral.
        Art . 28 - A contratação de
figurante não qualificado profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características
artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação
prevista no artigo 8º.
       Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata
esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a
transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas
locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares
desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de
origem.
        Art . 30 - Os textos
destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou
plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao
início dos trabalhos.
        Art . 31 - Os profissionais
de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o
material de propriedade do empregador, utilizado na realização de
programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não
cumpridas pelo empregador.
        Art . 32 - É assegurado o
direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista
ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da
publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva
profissão.
        Art . 33 - As infrações ao
disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte)
vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência
por empregado em situação irregular.
        Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa
será aplicada em seu valor máximo.
        Art . 34 - O empregador
punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a
situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada,
após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
        I - receber qualquer
benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos;
        II - obter liberação para
exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou
autoridade competente.
        Art . 35 - Aplicam-se aos
Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da
legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma
diferente nesta Lei.
        Art . 36 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
       Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de
agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o art.
35, o § 2º
do art. 480, o Parágrafo único do art.
507 e o art. 509 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a
Lei nº 101, de 1947, e a
Lei nº 301, de 1948.
        Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e
90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado  no DOU de 26.5.1978