6.534, De 26.5.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.534, DE 26 DE MAIO DE
1978.
Dispõe sobre a escolha e o registro,
pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para
Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e
Estaduais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Para serem votados nas
Convenções Partidárias Regionais os candidatos devem ser indicados
por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais, ou pela
Comissão Executiva Regional.
        § 1º - A faculdade atribuída à Comissão
Executiva neste artigo se estende à apresentação de sublegendas
para candidatos a Senador e Suplentes às eleições de 15 de
novembro.
        § 2º - Nenhum convencional ou candidato
poderá subscrever ou concorrer em mais de uma chapa, ficando
anuladas as assinaturas em dobro.
        § 3º - As chapas são apresentadas
perante a Comissão Executiva Regional pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas antes do início da Convenção.
        Art. 2º - Na hipótese de desligamento,
renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo
suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva
Regional.
        Art. 3º - Na Convenção destinada à
escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão
submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a
Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o
Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.
        § 1º - Na Convenção para a escolha dos
candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31
de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a
Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de
abril de 1977, a Deputado Federal e a Deputado Estadual.
        § 2º - Se a escolha dos candidatos
mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão
ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de
1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.
        § 3º - Se apenas a Comissão Executiva
Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão
ser votadas em conjunto pela Convenção.
        § 4º - No caso de ocorrer a hipótese do
parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas
constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do
art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.
        § 5º - Quando o Partido apresentar um
só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o
Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o
segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo
o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.
        § 6º - Se a chapa que obtiver maioria
não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas
concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais,
escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.
        Art. 4º Nas convenções para escolha de
candidatos, presente a maioria absoluta de seus membros, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos.
        Art. 5º - O artigo 83 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 83 - Na eleição direta para o Senado
Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio
majoritário."
        Parágrafo único - Nas eleições para a
Câmara dos Deputados nos Territórios Federais, excetuado o de
Fernando de Noronha, aplicar-se-ão os incisos I e II e § 1º do art.
109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
        Art. 6º - Nas eleições diretas para o
Senado Federal, sendo instituídas sublegendas, e se concorrerem 3
(três) candidatos a Senador, apenas estes serão indicados à
Convenção, observado quanto aos suplentes o que estabelece o artigo
6º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.
        § 1º - Se forem 2 (dois) os candidatos
a Senador, os instituidores das sublegendas, pela maioria absoluta
de seus membros, indicarão os respectivos suplentes nesse caso o
primeiro suplente será o candidato a Senador não eleito e o segundo
suplente o que houver sido registrado com o Senador eleito.
        § 2º - Não sendo instituídas
sublegendas, os candidatos a suplente serão escolhidos na forma
prevista no artigo 1º do citado Decreto-lei nº 1.541, de 14 de
abril de 1977, podendo ser indicados pela Comissão Executiva
Regional ou por grupos de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos
convencionais.
        Art. 7º - Nas eleições para a Câmara dos
Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá
registrar candidatos em número que não exceda ao dobro das vagas a
preencher, considerados candidatos natos dos Partidos pelos quais
se elegeram os atuais Deputados Federais e Estaduais.
        § 1º - O sorteio dos números com que
deverão concorrer os candidatos às eleições realizadas pelo sistema
proporcional far-se-á na mesma Convenção em que forem escolhidos e
será procedido perante os interessados.
        § 2º - Os candidatos natos não
figurarão nas listas mencionadas no art. 1º e serão considerados
automaticamente escolhidos, salvo se desistirem, por escrito, até a
instalação da Convenção.
        § 3º - Os candidatos natos terão
assegurado o mesmo número com que concorreram na eleição anterior,
salvo opção do interessado em contrário.
        § 4º - O disposto no parágrafo anterior
não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.
        § 5º - O Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio de Janeiro realizará o sorteio das novas séries dos
Partidos, bem como dos números dos candidatos natos, antes da
Convenção que escolher os candidatos a Deputados Federais e
Estaduais.
        Art. 8º - O número de Deputados por
Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será
estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de
1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da
Constituição Federal.
        Art. 9º - O registro dos candidatos às
eleições de 1º de setembro de 1978 para Governador,
Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, será requerido
até às dezoitos horas do dia 15 de agosto de 1978.
        § 1º - Havendo qualquer omissão no
pedido, a Mesa da Assembléia Legislativa determinará que a falha
seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
        § 2º - O pedido de registro será
deferido pela Mesa da Assembléia Legislativa no prazo de 3 (três)
dias.
        Art. 10 - As argüições de
inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro,
deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos
acórdãos:
        I
- pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de
julho;
        II
- pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de
agosto.
        Art. 11 - Os requerimentos de registro de
candidatos às eleições de 15 de novembro, inclusive os que tiverem
sido impugnados, deverão estar julgados e publicados os
acórdãos:
        I
- pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 6 de
outubro;
        Il
- pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 21 de
outubro.
        Art. 12 - São vedados e considerados
nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o
beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90
(noventa) dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e
o término do mandato do Governador do Estado, importem em nomear,
contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer
outras formas de provimento no quadro da administração direta e das
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos
Estados e Municípios.
        § 1º - Excetuam-se do disposto neste
artigo:
        I
- nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Governador ou Prefeito;
        II
- nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento
do serviço público especial;
       
III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do
Ministério Público, e, com aprovação do respectivo Órgão
Legislativo, dos Tribunais de Contas;
        IV
- nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de
agosto do corrente ano.
        § 2º - O ato com a devida fundamentação
será publicado no respectivo órgão oficial.
        Art. 13 - Ao Servidor Público, sob regime
estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas
públicas e os empregados das empresas concessionárias de serviço
público, fica assegurado o direito à percepção da remuneração de
seus vencimentos e vantagens, como se em exercício de suas
ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar
entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia
seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença
para promoção de sua campanha eleitoral.
        Art. 14 - O Prefeito Municipal, ou o
Presidente da Câmara de Vereadores convocará sessão extraordinária
e pública para, na segunda quinzena do mês de julho, e mediante
votação nominal, escolher os Delegados ao Colégio Eleitoral, bem
como os suplentes destes.
        Art. 15 - Quando os mandatos dos
Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
terminarem no período compreendido entre 15 de setembro e 15 de
dezembro dos anos em que houver eleições gerais, a posse dos mesmos
será antecipada para a primeira data.
        Art. 16 - Terminada a apuração de votos
em cada zona eleitoral as Juntas, além da ata geral a que se refere
o art. 184 do Código Eleitoral, expedirão um boletim geral de
apuração da Zona ou de cada um dos municípios que a integrem, com
todos os dados relativos à eleição, fornecendo cópia aos delegados
dos partidos.
        Art. 17 - O Tribunal Superior Eleitoral
baixará instruções para o fiel cumprimento desta Lei.
        Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 19 - Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, em 26 de maio de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1978