6.538, De 22.6.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE
1978.
Dispõe sobre os Serviços
Postais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º - Esta Lei regula os
direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço
de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas
territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que
princípios e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade.
        Parágrafo único - O serviço
postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também
pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados
pelo Brasil.
 TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
         Art. 2º - O serviço postal
e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de
empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
        § 1º - Compreende-se no
objeto da empresa exploradora dos serviços:
        a) planejar, implantar e
explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
        b) explorar atividades
correlatas;
        c) promover a formação e o
treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;
        d) exercer outras atividades
afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
        § 2º - A empresa exploradora
dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode
constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos
no seu objeto.
       § 3º -
A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências
técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e
responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando
assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do
Ministério das Comunicações.
        § 4º - Os recursos da
empresa exploradora dos serviços são constituídos:
        a) da receita proveniente da
prestação dos serviços;
        b) da venda de bens
compreendidos no seu objeto;
        c) dos rendimentos
decorrentes da participação societária em outras empresas;
        d) do produto de operações
de créditos;
        e) de dotações
orçamentárias;
        f) de valores provenientes
de outras fontes.
        § 5º - A empresa exploradora
dos serviços tem sede no Distrito Federal.
        § 6º - A empresa exploradora
dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos,
mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade
federal.
        § 7º - O Poder Executivo
regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no
objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.
        Art. 3º - A empresa
exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços,
observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e
outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações .
        Art. 4º - É reconhecido a
todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço
de telegrama, observadas as disposições legais e
regulamentares.
        Art. 5º - O sigilo da
correspondência é inviolável.
        Parágrafo único - A ninguém
é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama,
salvo nos casos e na forma previstos em lei.
        Art. 6º - As pessoas
encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são
obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de
correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham
conhecimento em razão de suas funções.
        Parágrafo único - Não se
considera violação do segredo profissional, indispensável à
manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do
destinatário de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido
ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.
 TÍTULO II
DO SERVIÇO POSTAL
         Art. 7º - Constitui serviço
postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de
correspondência, valores e encomendas, conforme definido em
regulamento.
        § 1º - São objetos de
correspondência:
        a) carta;
        b) cartão-postal;
        c) impresso;
        d) cecograma;
        e) pequena - encomenda.
        § 2º - Constitui serviço
postal relativo a valores:
        a) remessa de dinheiro
através de carta com valor declarado;
        b) remessa de ordem de
pagamento por meio de vale-postal;
        c) recebimento de tributos,
prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via
postal.
        § 3º - Constitui serviço
postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou
sem valor mercantil, por via postal.
        Art. 8º - São atividades
correlatas ao serviço postal:
        I - venda de selos, peças
filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis
para correspondência;
        II - venda de publicações
divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de
endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.
        III - exploração de
publicidade comercial em objetos correspondência.
        Parágrafo único - A inserção
de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de
uso no serviço postal, bem como nas listas de código de
endereçamento postal, e privativa da empresa exploradora do serviço
postal.
        Art. 9º - São exploradas
pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades
postais:
        I - recebimento, transporte
e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior,
de carta e cartão-postal;
        II - recebimento, transporte
e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior,
de correspondência agrupada:
        III - fabricação, emissão de
selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
        § 1º - Dependem de prévia e
expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;
        a) venda de selos e outras
fórmulas de franqueamento postal;
        b) fabricação, importação e
utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de
matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
        § 2º - Não se incluem no
regime de monopólio:
        a) transporte de carta ou
cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa
jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem
intermediação comercial;
        b) transporte e entrega de
carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins
lucrativos, na forma definida em regulamento.
        Art. 10º - Não constitui
violação de sigilo da correspondência postal a abertura de
carta:
        I - endereçada a homônimo,
no mesmo endereço;
        II - que apresente indícios
de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
        III - que apresente indícios
de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição,
uso ou entrega proibidos;
        IV - que deva ser
inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de
impossibilidade de sua entrega e restituição.
        Parágrafo único - Nos casos
dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na
presença do remetente ou do destinatário.
        Art. 11º - Os objetos
postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de
direito.
        § 1° - Quando a entrega não
tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de
endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na
forma definida em regulamento.
        § 2º - Quando nem a entrega,
nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será inutilizado,
conforme disposto em regulamento.
        § 3º - Os impressos sem
registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão inutilizados,
na forma prevista em regulamento.
        Art. 12º - O regulamento
disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega
dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de
endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões,
acondicionamento, franqueamento e registro.
        § lº - Todo objeto postal
deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no
sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu
endereço completo.
        § 2º - Sem prejuízo do
disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do
idioma do país de destino.
        Art. 13º - Não é aceito nem
entregue:
        I - objeto com peso,
dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou
acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com
as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo
Brasil;
        II - substância explosiva,
deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo
transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
        III - cocaína, ópio,
morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso
proibido;
        IV - objeto com endereço,
dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou
ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;
        V - animal vivo, exceto os
admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;
        VI - planta viva;
        VII - animal morto;
        VIII - objeto cujas
indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta
entrega ao destinatário;
        IX - objeto cuja circulação
no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de
autoridade competente.
        § 1º - A infringência a
qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a
apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
        § 2º - O remetente de
qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora
do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em
virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares,
desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa
exploradora do serviço postal ou do transporte.
        Art. 14º - O objeto postal,
além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em
regulamento, se classifica:
        I - quanto ao âmbito:
        a) nacional - postado no
território brasileiro e a ele destinado.
        b) internacional - quando em
seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.
        II - quanto à postagem:
        a) simples - quando postado
em condições ordinárias,
        b) qualificado - quando
sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do
remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
        III - quanto ao local de
entrega:
        a) de entrega interna -
quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da
empresa exploradora.
        b) de entrega externa -
quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.
        Art. 15º - A empresa
exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades
de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de
endereçamento postal.
        § 1º - A edição de listas
dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da
empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com
terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.
        § 2º - A edição ou
reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal fora
das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa
exploradora do serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e
apreensão, dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da
indenização correspondente ao valor da publicidade neles
inserta.
        § 3º - É facultada a edição
de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de
distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.
        Art. 16º - Compete à empresa
exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos selos
postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do
regulamento.
        Art. 17º - A empresa
exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em
regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal,
devidamente registrado, salvo nos casos de:
        I - força maior;
        II - confisco ou destruição
por autoridade competente;
        III - não reclamação nos
prazos previstos em regulamento.
        Art. 18º - A condução de
malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em
todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de
segurança, sempre que solicitada por autoridade competente,
mediante justa remuneração, na forma da lei.
        § 1º - O transporte de mala
postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva
bagagem.
        § 2º - No transporte de
malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o
imposto sobre Transporte Rodoviário.
        Art. 19º - Para embarque e
desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais,
é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais
e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e
desembarque e terminais de carga, nas condições estabelecidas em
regulamento.
        Art. 20º - Nos edifícios
residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de
portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para
depósito de objetos de correspondência.
        Art. 21º - Nos
estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas
industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas,
associações e outros edifícios não residenciais de ocupação
coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de
entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de
objetos de correspondência.
        Art. 22º - Os responsáveis
pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os
porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber
objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades,
respondendo pelo seu extravio ou violação.
        Art. 23º - As autoridades
competentes farão constar dos códigos de obras disposições
referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega
de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".
        Art. 24º - Na construção de
terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a empresa
exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva
de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.
 TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
         Art. 25º - Constitui
serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de
mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
        Art. 26º - São atividades
correlatas ao serviço de telegrama:
        I - venda de publicações
divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos
referentes ao serviço de telegrama;
        II - exploração de
publicidade comercial em formulários de telegrama.
        Parágrafo único - A inserção
de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de
uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do
serviço de telegrama.
        Art. 27º - O serviço público
de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.
        Art. 28º - Não constitui
violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de
telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.
        Art. 29º - Não é aceito nem
entregue telegrama que:
        I - seja anônimo;
        II - contenha dizeres
injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à
ordem pública e aos interesses do País;
        III - possa contribuir para
a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça
ou da administração;
        IV - contenha notícia
alarmante, reconhecidamente falsa;
        V - Esteja em desacordo com
disposições legais ou convenções e acordos internacionais
ratificados ou aprovados pelo Brasil.
        § 1º - Não se considera
anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão
regulamentar.
        § 2º - Podem ser exigidas
identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se
responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo
conteúdo da mensagem.
        § 3º - O telegrama que, por
infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue
será considerado apreendido.
        § 4º - O telegrama que, por
indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial,
deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será
considerado retido.
        § 5º - Quando o telegrama
não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.
        Art. 30º - O telegrama, além
de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento,
se classifica:
        I - Quanto ao âmbito:
        a) nacional - expedido no
território brasileiro e a ele destinado;
        b) internacional - quando,
em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
        II - Quanto a linguagem:
        a) corrente - texto
compreensível pelo sentido que apresenta;
        b) cifrada - texto redigido
em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
        III - Quanto à
apresentação:
        a) simples - que deva ter
curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
        b) urgente - que deva ter
prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor,
quer por exigência de dispositivo      regulamentar.
        IV - Quanto à entrega:
        a) de entrega interna -
quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da
empresa exploradora do serviço;
        b) de entrega externa -
quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.
        § 1º - Na redação de
telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do
português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e
entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do
serviço;
        § 2º - Para expedição de
telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em
regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente
registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser
suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público
o exigir.
        § 3º - A empresa exploradora
do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na
transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em
regulamento.
        Art. 31º - Para a
constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à
empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios
de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos
de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais,
mediante justa remuneração.
 TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
         Art. 32º - O serviço postal
e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de
preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações.
        Art. 33º - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços.
        § 1º - As tarifas e os
preços devem proporcionar:
        a) cobertura dos custos
operacionais;
        b) expansão e melhoramento
dos serviços.
        § 2º - Os prêmios "ad
valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos
postais.
        Art. 34º - É vedada a
concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e
prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e
os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na
forma do disposto em regulamento .
        Art. 35º - A empresa
exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor
não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma
prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de
objeto postal sujeito a esta exigência.
 TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E
O SERVIÇO DE TELEGRAMA
FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE
FRANQUEAMENTO OU VALEPOSTAL.
        Art. 36º - Falsificar,
fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou
vale-postal:
        Pena: reclusão, até oito
anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
        USO DE SELO, FÓRMULA DE
FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.
        Parágrafo único - Incorre
nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação,
selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal
falsificados.
        SUPRESSÃO DE SINAIS DE
UTILIZAÇÃO
        Art. 37º - Suprimir, em
selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou
sinal indicativo de sua utilização:
        Pena: reclusão, até quatro
anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
        FORMA ASSIMILADA
        § 1º - Incorre nas mesmas
penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo,
outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
        § 2º - Quem usa ou restitui
a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de
franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou
alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou
pagamento de três a dez dias-multa.
        PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE
SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
        Art. 38º - Fabricar,
adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou
colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação
de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
        Pena: reclusão, até três
anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
        REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE
PEÇA FILATÉLICA
        Art. 39º - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando
a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou
no verso do selo ou peça:
        Pena: detenção, até dois
anos, e pagamento de três a dez dias-multa.
        FORMA ASSIMILADA
        Parágrafo único - Incorre
nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou
peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou
alterados.
        VIOLAÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA
        Art. 40º - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a
outrem:
        Pena: detenção, até seis
meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
        SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE
CORRESPONDÊNCIA.
        § 1º - Incorre nas mesmas
penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,
embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em
parte.
        AUMENTO DE PENA
        § 2º - As penas aumentam-se
da metade se há dano para outrem.
        QUEBRA DO SEGREDO
PROFISSIONAL
        Art. 41º - Violar segredo
profissional, indispensável à manutenção do sigilo da
correspondência mediante:
        I - divulgação de nomes de
pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
        II - divulgação, no todo ou
em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão
ao oficio, se tenha conhecimento;
        III - revelação do nome de
assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido
em contrario do usuário;
        IV - revelação do modo pelo
qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe
correspondência ;
        Pena: detenção de três meses
a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.
        VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO
POSTAL DA UNIÃO
        Art. 42º - Coletar,
transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das
condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao
monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de
telegramas.
        Pena: detenção, até dois
meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
        FORMA ASSIMILADA
        Parágrafo único - Incorre
nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou
pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido
pela União sobre os serviços postais e de telegramas.
        AGRAVAÇÃO DE PENA
        Art. 43º - Os crimes contra
o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por
pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena
agravada.
        PESSOA JURÍDICA
        Art. 44º - Sempre que ficar
caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o
serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal
incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo
tenha contribuído para a pratica do crime.
        REPRESENTAÇÃO
        Art. 45º - A autoridade
administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de
crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de
telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito
penal, sob pena de responsabilidade.
        PROVAS DOCUMENTAIS E
PERICIAIS
        Art. 46º - O Ministério das
Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas
que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e,
quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e
acompanhar os agentes policiais em suas diligências.
 TÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
        Art. 47º - Para os efeitos
desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
        CARTA - objeto de
correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação
escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer
outra, que contenha informação de interesse específico do
destinatário.
        CARTÃO-POSTAL - objeto de
correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo
mensagem e endereço.
        CECOGRAMA - objeto de
correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos.
Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos
cegos.
        CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO
POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo
determinada lógica, que identifiquem um local.
        CORRESPONDÊNCIA - toda
comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via
postal, ou por telegrama.
        CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA -
reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas,
quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal,
remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou
suas agências, filiais ou representantes.
        CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL
- título ou documento de valor postal permutável em todo país
membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais,
destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no
estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.
        ENCOMENDA - objeto com ou
sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.
        ESTAÇÃO - um ou vários
transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e
receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para
assegurar um serviço de telecomunicação em determinado local.
        FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO -
representação material de pagamento de prestação de um serviço
postal.
        FRANQUEAMENTO POSTAL -
pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a
objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.
        IMPRESSO - reprodução obtida
sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários
exemplares idênticos.
        OBJETO POSTAL - qualquer
objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via
postal.
        PEQUENA ENCOMENDA - objeto
de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado,
remetido sem fins comerciais.
        PREÇO - remuneração das
atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de
telegrama.
        PRÊMIO - importância fixada
percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser
paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de
riscos.
        REGISTRO - forma de postagem
qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra
emissão de certificado.
        SELO - estampilha postal,
adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de máquina de
franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da
prestação de um serviço postal.
        TARIFA - valor, fixado em
base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo
usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.
        TELEGRAMA - mensagem
transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer
outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita,
para entrega ao destinatário.
        VALE-POSTAL - título emitido
por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para
pagamento na mesma ou em outra unidade postal.
        Parágrafo único - São
adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições
estabelecidas em convenções e acordos internacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 48º - O Poder Executivo
baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo
não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação,
permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que
não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou
derrogados.
        Art. 49º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de junho de 1978; 157º
da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  23.6.1978