6.540, De 28.6.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.540, DE 28 DE JUNHO DE
1978.
Regulamento
Revogada pela
Lei nº 11.279, de 2006
Dispõe sobre o Ensino na
Marinha.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art 1º - O Ensino na
Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de
educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que
se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas,
com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões
mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e
geral.
        Parágrafo único -
Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha
observará as diretrizes da legislação federal
específica.
        Art 2º - A educação
sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de
forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a
educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação
profissional compatíveis com as necessidades navais.
        Parágrafo único - A
caracterização do processo de ensino naval será objeto da
regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II
Do
Sistema de Ensino
        Art 3º - Nos termos da
presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino
Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a
capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e
funções previstos em sua organização.
        Parágrafo único - O
Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico -
profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será
de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação
específica.
        Art 4º - O Sistema de
Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com
estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos
ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos
respectivos currículos, em rítmo compatível com o aproveitamento
desejado.
        Parágrafo único -
Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e
estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em
Organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou
estrangeiros.
        Art 5º - O Ensino na
Marinha será constituído das seguintes modalidades de
cursos:
        A) Pessoal
Militar:
        I -
Formação:
        a) de Oficiais - de
caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais,
de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de
graduação; e
        b) de Praças - de
caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções
peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se
destinam;
        Il - Graduação - de
caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho
dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus
hierárquicos iniciais;
        III - Especializaçao -
destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que
exijam o domínio de técnicas específicas;
        IV - Subespecialização
- destinados à preparação do pessoal para serviços em setores
restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações
complementares às que são conferidas pela
especialização;
        V - Aperfeiçoamento -
destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários
ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus
hierárquicos intermediários e superiores;
        VI - Especiais -
destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam
qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de
Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento;
        VIl - Expeditos -
estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional
do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço
naval;
VIII - Extraordinários - de
natureza transitória, destinados ao aprimoramento
técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada,
lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta
Lei;
        IX - Pós-Graduação -
destinados à desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos
cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa
científica e tecnológica;
        X - Altos Estudos
Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de
Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e
Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação;
        B) Pessoal
Civil:
        I - Formação - de
caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício
profissional nas diferentes Organizações da Marinha;
        lI - Treinamento -
destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores,
assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na
Organização.
        Parágrafo único - As
condições para a matrícula, para prestação de exames, para
avaliação do aproveitamento e para conclusão, nas diversas
modalidades de curso, serão tratadas na regulamentação desta
Lei.
        Art 6º - Na organização
dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes
condicionantes:
        I - pré-requisitos
exigidos dos alunos;
        lI - propósito a ser
alcançado;
        III - desenvolvimento
da ciência e da tecnologia;
        IV - avaliação do
rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios
a que tiverem sido submetidos;
        V - tipo e nível do
ensino a ser ministrado;
        VI - disciplinas e
práticas educativas, obrigatórias, facultativas e
optativas;
        VII - duração do curso,
currículo e programas de ensino;
        VIII - atividades
complementares.
        Art 7º - Os tipos de
ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os
seguintes:
        I - Ensino Básico -
destinado a assegurar a base humanística, filosófica e científica,
necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura
geral;
        lI - Ensino
Profissional - visando a proporcionar a habilitação necessária ao
exercício de funções operativas, técnicas e de atividades
especializadas;
        III - Ensino
Militar-Naval - para desenvolver as qualidades morais, cívicas e
físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente
militares e navais.
        § 1º - O Ensino Básico
incluirá uma parte de educação geral.
        § 2º - As habilitações
básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão
supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente
proporcionado pelo Sistema.
        Art 8º - Quanto ao
nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam
tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
        I - Ensino de 1º
Grau;
        lI - Ensino de 2º
Grau;
        III - Ensino
Superior.
        Parágrafo único - Para
fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela
legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso
do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta
Lei.
CAPÍTULO III
Das
Peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva
        Art 9º - A progressão
do Ensino para o Pessoal da Reserva é intermitente.
        Art 10 - O Pessoal da
Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar
necessário, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a
participar de exercício de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e
atualização de conhecimentos militares.
CAPÍTULO IV
Da
Política, Direção e Administração do Ensino
        Art 11 - O Ministro da
Marinha estabelecerá a Política de Ensino da Marinha, baixando
diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão
e administração das atividades relacionadas com o pessoal da
Marinha.
        Art 12 - Caberá ao
Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, responsável pelas
atividades de Ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização
do Ministério da Marinha, exercer, sem prejuízo da subordinação
prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a
supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações
de execução.
        Parágrafo único - Os
cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de
suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval,
poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente
supervisionados pelo Órgão de Direção Geral
pertinente.
        Art 13 - No nível de
execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Diretor,
Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as
diferentes modalidades de curso previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
Dos
Estabelecimentos de Ensino
        Art 14 - Os cursos do
Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão,
normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino,
criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena
utilização dos seus recursos materiais e humanos.
        Parágrafo único -
Eventualmente, tal incumbência pode caber a outras organizações
militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas
de modo a possibilitar a realização de cursos do
Sistema.
        Art 15 - O regulamento
desta Lei estabelecerá prescrições a serem observadas pelos
Estabelecimentos de Ensino da Marinha.
CAPÍTULO VI
Dos
Currículos
        Art 16 - O currículo
será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino em
seu âmbito.
        Art 17 - Os currículos
dos cursos ministrados na Marinha serão aprovados pelo Órgão
Central do Sistema de Ensino Naval.
        § 1º - O Órgão Central
do Sistema de Ensino Naval baixará instruções regulamentando a
coordenação e distribuição das disciplinas nos currículos
escolares.
        § 2º - Os currículos
dos cursos de AItos Estudos Militares serão aprovados pelo Órgão
competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12
desta Lei.
        Art 18 - Os currículos
dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser
periodicamente revisados e atualizados.
        Parágrafo único - Os
Estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos currículos,
desenvolverão os seus programas de ensino.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
        Art 19 - O Ensino
Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 7º desta Lei, será
ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela
legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou
através de convênios com entidades públicas ou
privadas.
        Art 20 - Os diplomas e
certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha
terão validade nacional, sendo que a equivalência ou equiparação a
cursos civis, para fins de registro, estará vinculada a legislação
federal pertinente.
        Art 21 - A organização
e as atribuições do Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino da
Marinha constituem matéria regulada por lei
específica.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
        Art 22 - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de cento e oitenta
dias, a partir da data de sua publicação.
        Art 23 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 24 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 28 de
junho de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1978