6.542, De 28.6.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.542, DE 28 DE JUNHO DE
1978.
Dispõe sobre Incentivos Fiscais para
Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador nas
áreas da SUDENE e da SUDAM.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas
jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto sobre a Renda na
forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e
que executarem programas de formação profissional e de alimentação
do trabalhador, de acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro
de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, poderão utilizar os
incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calculados dentro
dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido
caso não houvesse a isenção.
Parágrafo único. A base de
cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios
comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º - A utilização dos
incentivos facultada no artigo anterior far- se-á mediante
constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados devidos em razão das operações da pessoa
jurídica.
Parágrafo único. Caso não
haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste
artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância
correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do
Ministério do Trabalho.
Art. 3º - O Ministro da
Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.