6.546, De 4.7.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.546, DE 4 DE JULHO DE
1978
Regulamento
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - O exercício das
profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as
atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:
        I - aos diplomados no Brasil
por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da
lei;
        Il - aos diplomados no
exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas
sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
        III - aos Técnicos de
Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º
grau;
        IV - aos que, embora não
habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos,
cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data
de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da
Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
        V - aos portadores de
certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam
treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do
Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas
disciplinas específicas.
        Art. 2º - São atribuições
dos Arquivistas:
        I - planejamento,
organização e direção de serviços de Arquivo;
        II - planejamento,
orientação e acompanhamento do processo documental e
informativo;
        III - planejamento,
orientação e direção das atividades de identificação das espécies
documentais e participação no planejamento de novos documentos e
controle de multicópias;
        IV - planejamento,
organização e direção de serviços ou centro de documentação e
informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
        V - planejamento,
organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos
arquivos;
        VI - orientação do
planejamento da automação aplicada aos arquivos;
        VII - orientação quanto à
classificação, arranjo e descrição de documentos;
        VIII - orientação da
avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
        IX - promoção de medidas
necessárias à conservação de documentos;
        X - elaboração de pareceres
e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
        XI - assessoramento aos
trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
        XII - desenvolvimento de
estudos sobre documentos culturalmente importantes.
        Art. 3º - São atribuições
dos Técnicos de Arquivo:
        I - recebimento, registro e
distribuição dos documentos, bem como controle de sua
movimentação;
        II - classificação, arranjo,
descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e
conservação dos documentos, assim como prestação de informações
relativas aos mesmos;
        III - preparação de
documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e
utilização do microfilme;
        IV - preparação de
documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
        Art. 4º - O exercício das
profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho.
        Art. 5º - Não será permitido
o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo
aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos,
de férias, por correspondência ou avulsos.
        Art. 6º - O exercício da
profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no
art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III,
será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei,
enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
        Art. 7º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua
vigência.
        Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 4 de julho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEl
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1978