6.550, De 5.7.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.550, DE 5 DE JULHO DE
1978.
Estabelece diretrizes para a classificação de
cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios
Federais, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - A classificação de
cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios
Federais, excluídos o de Fernando de Noronha, obedecerá às
diretrizes estabelecidas na presente Lei.
        Art 2º - Os cargos serão
classificados como de provimento em comissão e de provimento
efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como
permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
        De provimento em comissão ou de
confiança:
        I - Direção e Assessoramento
Superiores;
        Il - Direção e Assistência
Intermediárias;
        De provimento efetivo;
        III - Tributação, Arrecadação e
Fiscalização;
        IV - Polícia Civil;
        De empregos permanentes;
        V - Outras Atividades de Nível
Superior;
        VI - Magistério;
        VII - Serviços Auxiliares;
        VIII - Outras Atividades de
Nível Médio;
        IX - Serviços de Transporte
Oficial e Portaria;
        X - Artesanato.
        Art 3º - Cada Grupo, abrangendo
várias atividades, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos
trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:
        I - Direção e Assessoramento
Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento
superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de
confiança, observadas as normas vigentes na Administração
Federal;
        II - Direção e Assistência
Intermediárias: as funções de direção e assistência intermediárias,
cujo provimento ou exercício deva ser regido pelo critério de
confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos incluídos
no Plano de Classificação dos Territórios Federais;
        III - Tributação, Arrecadação e
Fiscalização: os cargos com atividades de lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos da competência dos Territórios
Federais;
        IV - Polícia Civil: os cargos
com atribuições de natureza policial;
        V - Outras Atividades de Nível
Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija
diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal
equivalente;
        VI - Magistério: os empregos
permanentes com atividades de magistério de todos os níveis de
ensino;
        VII - Serviços Auxiliares: os
empregos permanentes de atividades administrativas, quando não de
nível superior;
        VIII - Outras Atividades de
Nível Médio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija
certificado de curso de primeiro ou segundo grau de ensino ou
habilitação legal equivalente, além de, quando for o caso, curso de
especialização;
        IX - Serviços de Transporte
Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de
transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;
        X - Artesanato: os empregos
permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas
com os serviços de artífice em várias modalidades.
        Parágrafo único - As atividades
relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de
elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência,
objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o
artigo 10, § 7º,
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art 4º - Outros Grupos, com
características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo
anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o
justificarem as necessidades da Administração Civil dos Territórios
Federais, mediante ato do Poder Executivo.
        Art 5º - Cada Grupo terá sua
própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo
Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes
fatores:
        I - importância da atividade
para o desenvolvimento econômico e social do Território
Federal;
        II - complexidade e
responsabilidades das atribuições;
        III - qualificações requeridas
para o desempenho das atribuições.
        Parágrafo único - Não haverá
correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer
efeito.
        Art 6º - Os vencimentos e
salários correspondentes à escala de níveis serão fixados em
lei.
        Art 7º - A ascensão e a
progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC - associados a um sistema de
treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente
atualização e elevação do nível de eficiência dos servidores.
        Art 8º - O Poder Executivo
elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos,
Empregos e Funções dos Territórios Federais, mediante decreto,
observadas as disposições desta Lei.
        Art 9º - A implantação do Plano
de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios
Federais dependerá de:
        I - adoção de medidas para a
reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, com as alterações posteriores;
        II - estudo quantitativo e
qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura
e atribuições de correntes da providência citada no item
anterior;
        III - existência de recursos
Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
        Art 10 - Os atuais funcionários
pertencentes aos quadros dos Territórios Federais poderão
concorrer, sem alteração do respectivo regime jurídico e nos
limites da lotação aprovada, aos Grupos previstos no art. 2º desta
Lei, a serem constituídos de empregos permanentes, sob o regime da
legislação trabalhista.
        Parágrafo único - O pessoal de
que trata este artigo integrará o quadro permanente dos Territórios
Federais, a ser extinto, progressivamente, mediante supressão
automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem
a progressão e ascensão funcionais.
        Art 11 - Os funcionários
públicos federais, com exercício nos Territórios a serviço destes,
e os servidores federais ou autárquicos, requisitados na forma da
legislação em vigor, poderão optar, no prazo de trinta dias, a
partir da data em que for aprovada a lotação, pela sua inclusão no
Quadro Permanente do Território em que servir, desde que não tenham
sido, ainda, enquadrados na sistemática de classificação de cargos
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
        Art 12 - A inclusão de
servidores no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta
Lei, mediante transformação ou transposição dos respectivos cargos
ou empregos, far-se-á simultaneamente em relação a todos os Grupos
de Categorias Funcionais e a todas as unidades civis integrantes da
organização dos Territórios Federais.
        Parágrafo único - Haverá
processo seletivo entre os ocupantes de cargos e empregos,
submetidos à transposição ou transformação, segundo os critérios
estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com o
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC.
        Art 13 - Observado o disposto
na Seção VIII do Capítulo VII, Título I, da Constituição e, em
particular, no seu art. 97, as formas de provimento de cargos, no
Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e
disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se
lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
        Parágrafo único - O disposto
neste artigo abrange os servidores regidos pela legislação
trabalhista.
        Art 14 - A atual sistemática de
classificação de cargos é considerada extinta, observadas as
disposições desta Lei.
        § 1º À medida que for sendo
implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada Categoria,
classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão
a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e
acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.
        § 2º - O disposto no parágrafo
anterior se aplica aos empregos permanentes cujos ocupantes já
tenham adquirido estabilidade.
        Art 15 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 16 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 5 de julho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.7.1978