6.567, De 24.9.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE
1978.
Vide texto
compilado
Mensagem de
veto
Dispõe sobre regime especial para
exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que
especifica e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º - O
aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a
que se refere o art. 5º
do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica
vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos
na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na
forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no
art. 12.
        Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste
artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou
manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos
respectivos títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do
Código de Mineração.      Art. 1º O aproveitamento das substâncias
minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas
empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico
empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser
empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção
civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das
disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
(Redação dada pela Lei nº 7.312.
de 1985)
      Art. 1º Poderão ser aproveitados
pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na
forma da lei: (Redação dada pela Lei nº
8.982, de 1995)
       I - areias, cascalhos e saibros para
utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e
argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de
beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de
transformação; (Incluído pela Lei nº
8.982, de 1995)
       II - rochas e outras substâncias
minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas,
moirões e afins; (Incluído pela Lei nº
8.982, de 1995)
       III - argilas usadas no fabrico
de cerâmica vermelha; (Incluído pela Lei
nº 8.982, de 1995)
       IV - rochas, quando britadas para
uso imediato na construção civil e os calcários empregados como
corretivo de solo na agricultura. (Incluído pela Lei nº 8.982, de
1995)
       Parágrafo único. O aproveitamento das
substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área
máxima de cinqüenta hectares. (Incluído
pela Lei nº 8.982, de 1995)
        Art . 2º - O aproveitamento
mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao
proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização,
salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa
jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º
do art. 10.
        Art . 3º - O licenciamento
depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica,
expedida pela autoridade administrativa local, no município de
situação da jazida, e da efetivação do competente registro no
Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério
das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será
disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser
expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta
Lei.
        Parágrafo único -
Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel
pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento
ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à
audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o
imóvel, na forma da legislação específica.
        Art . 4º - O requerimento de
registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de
emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor
atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a
qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.,
à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído
pela
Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.
        Art . 5º - Da instrução do
requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros
elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do
interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de
registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica,
bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério
da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e
memorial descritivo da área objetivada na licença.
        Parágrafo único - O
licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta)
hectares.
        Art . 6º - Será autorizado
pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o
registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado
no Diário Oficial da União, valendo como título do
licenciamento.
        Parágrafo único - Incumbe à
autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o
aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de
apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de
que trata este artigo.
        Art . 79 - O licenciado é
obrigado a comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrência de
qualquer substância mineral útil não compreendida no
licenciamento.
        § 1º - Se julgada necessária
a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas
substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao
titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para
requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de
Mineração.
        § 2º - O plano de pesquisa
pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais
ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com
a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.
        § 3º - Decorrido o prazo
fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de
autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do
registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M.,
publicado no Diário Oficial da União.
        § 4º - O aproveitamento de
substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título
de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova
licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente
registro no D.N.P.M.
        Art . 8º - A critério do
D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação de plano de
aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no
art. 39 do Código de
Mineração.
        Parágrafo único - Na
hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do
licenciamento o disposto no art. 47 do Código de
Mineração.
        Art . 9º - O titular do
licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março
de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no
ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do
Diretor-Geral desse órgão.
        Art . 10 - Será ainda
determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do
Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União,
nos casos de:
        I - insuficiente produção da
jazida, considerada em relação às necessidades do mercado
consumidor;
        II - suspensão, sem motivo
justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6
(seis) meses;
        III - aproveitamento de
substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após
advertência.
        § 1º - Publicado o ato
determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação
ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará
facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização
do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos
nesta Lei.
        § 2º É vedado ao
proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja
sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma
do parágrafo anterior.
        Art . 11 - O titular do
licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do
artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda
pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao
imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no
que couber, o disposto no art. 27 do Código de
Mineração.
       Art . 12 - Por motivo de interesse do fomento
da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do
Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá
estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais
de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de
concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em
determinadas áreas ou regiões.
        Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, a
área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do
Diretor-Geral do D.N.P.M., procedendo-se na conformidade do
disposto nos §§
2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração.  
(Revogado pela Lei nº 8.982, de
1995)
        Art . 13 - Os requerimentos
de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da
Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha,
pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do
Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos respectivos interessados
a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
        Art . 14 - Nos processos
referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de
decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os
emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao
D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena
do indeferimento do pedido.
       Art . 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo
Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela lei nº 6.403, de
15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22 -
..........................................................
Item II - A autorização
valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a
critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do
minério pesquisado, mediante requerimento do interessado,
protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de
autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação
deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os
resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da
pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de
outorga do novo alvará.
Art. 26 - (VETADO)."
        Art . 16 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art . 17 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 8º
do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado
pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.
        Brasília, em 24 de setembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.9.1978.