6.575, De 30.9.78

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE
1978
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos
removidos, apreendidos e retidos, em todo o território
nacional.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º - Os
veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas
e , f , e g , do
art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão
depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos
Estados ou repartições congêneres dos Municípios.
        Art 2º - A restituição dos
veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
        I - das multas e taxas
devidas;
        II - das despesas com a
remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e
editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
        Art 3º - Os órgãos referidos no
art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa
que figurar na licença como proprietária do veículo, para que,
dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento
do débito e promova a retirada do veículo.
        Art 4º - Não atendida a
notificação por via postal, serão os interessados notificados por
edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma
vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior
circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o
prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.
        § 1º - Do edital constarão:
        a) o nome ou designação da
pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;
        b) os números da placa e do
chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do
veículo.
        § 2º - Nos casos de penhor,
alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio,
quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem
arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os
nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
        Art 5º - Não atendendo os
interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa
dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em
leilão público, mediante avaliação.
        § 1º - Se não houver lance
igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo
maior lance.
        § 2º - Do produto apurado na
venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as
demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do
Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como
proprietário do veículo, ou de seu representante legal.
        Art 6º - O disposto nesta Lei
não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial
ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
        Art 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.10.1978