6.584, De 24.10.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.584, DE 24 DE OUTUBRO DE 1978
Prorroga o prazo estabelecido no
art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o
procedimento para o registro de propriedade de bens de imóveis
discrirminados administrativamente ou possuídos pela União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no
art. 1º da nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e modificado pelo
art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 2º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24
de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.10.1978