6.586, De 6.11.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.586, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1978
Classifica o comerciante ambulante
para fins trabalhistas e previdenciários.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Considera-se
comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e
a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública,
ou de porta em porta.
        Art. 2º - Não se considera
comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce
suas atividades em condições que caracterizem a existência de
relação de emprego com o fornecedor de produtos.
        Art. 3º - Aplica-se ao
comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do
art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
        Art. 4º - É obrigatória a
inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência
social, na categoria de autônomo.
        Art. 5º - Mediante convênio
com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a
inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação
de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
        Art. 6º - Constará do
convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para
transferência ao Instituto de Administração Financeiro da
Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições
previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
        Art. 7º - A falta de
transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos,
na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante
caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a
pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa
moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e
garantias das contribuições devidas pelas empresas.
        Art. 8º - As disposições
desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em
vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação
específica.
        Art. 9º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 06 de novembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.11.1978