6.602, De 7.12.78

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.602, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1978.
Altera a redação da alínea i do
artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que
dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e acrescenta
parágrafos ao mesmo artigo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - A alínea i do artigo 5º do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º -
.................................................................
...............................................................................
i) a abertura, conservação e
melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos
de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para
sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a
construção ou ampliação de distritos industriais".
       Art 2º - São acrescentados ao artigo 5º do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os seguintes parágrafos:
"Art. 5º -
................................................................
§ 1º - A construção ou
ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i
do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas
necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem
como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas
previamente qualificadas.
§ 2º - A efetivação da
desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos
industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder
Público competente, do respectivo projeto de implantação".
        Art 3º - A desapropriação,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os fins de
criação ou ampliação de distritos industriais, que tenha por objeto
imóvel rural, incluído em área declarada prioritária para fins de
reforma agrária, nos termos do artigo 161 e parágrafos da
Constituição Federal, depende de decreto autorizativo do Presidente
da República, não se aplicando nesse caso o disposto no artigo 2º
do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
        Art 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 07 de dezembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1975