6.631, De 19.4.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.631, DE 19 DE ABRIL DE 1979
Acrescenta parágrafo no art. 35 do
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
proteção e estímulo à pesca e dá outras providências.
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
           Art. 1º - O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo,
que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o
§ 1º, com a seguinte redação:
"Art. 35
.............................................................
§ 1º
..................................................................
§ 2º - Fica
dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o
pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de
mão ou vara, linha e anzol."
        Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 19 de abril de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.4.1979