6.634, De 2.5.79

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE
1979.
Regulamento
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o
Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - É considerada área indispensável à
Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta
quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do
território nacional, que será designada como Faixa de
Fronteira.
Art. 2º. - Salvo
com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será
vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e
concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e
instalação de meios de comunicação destinados à exploração de
serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e
imagens;
II - Construção
de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III -
estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à
Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder
Executivo.
IV - instalação
de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo
aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim
classificados no Código de Mineração;
b) colonização e
loteamento rurais;
V - transações
com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do
domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI -
participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou
jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre
imóvel rural;
§ 1º. - O
assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou
autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º. - Se o ato
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for
denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores,
da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º. - Os
pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do
órgão federal controlador da atividade, observada a legislação
pertinente em cada caso.
Art. 3º. - Na
faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou
atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão,
obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos
51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a
brasileiros;
II - pelo menos
2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a
administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a
estes os poderes predominantes.
Parágrafo único -
No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro
será permitido o estabelecendo ou exploração das indústrias ou das
atividades referidas neste artigo.
Art. 4º. - As
autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática
de qualquer ato regulado por esta lei.
Parágrafo único -
Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os
servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento
ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez
por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado,
independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º. - As
Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato
social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas
eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6º. - Os
atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de
pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20%
(vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente
realizado.
Art. 7º. -
Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional
solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito
destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.
Art. 8º. - A
alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira,
não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo
consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas
a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da
maioria do capital comuns.
§ 1º. - O
Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e
mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a
alienação e a concessão de terras públicas acima do limite
estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para
a economia regional.
§ 2º. - A
alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por
legislação específica.
Art. 9º. - Toda
vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá
concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras
públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos
pela Faixa de Fronteira.
§ 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União
consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste
artigo. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2º. - Os
recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais,
mediante a apresentação de projetos específicos.
Art. 10. -
Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou
magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos
Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos
respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa
de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando,
de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo único -
Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será
realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do
Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º
-......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º. Caberá
recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o
parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a
modificação ou cassação de atos já praticados."
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a
Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 2 de
maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portela
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1979