6.635, De 2.5.79

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE
1979
Altera a composição do Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região, cria cargos, e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - A composição do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670
da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete
juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República.
        Parágrafo único - Dos juízes
togados, onze serão escolhidos, mediante promoção, por antigidade e
merecimento, alternadamente, dentre juízes do Trabalho, Presidentes
de Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Região; três, dentre
advogados, e três, dentre membros do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
        Art. 2º - Ficam criados, no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seis cargos de Juiz
togado, vitalício, e quatro funções de juiz classista,
temporário.
        § 1º - Dos cargos de juiz
togado, quatro serão providos pela promoção de Juízes Presidentes
de Junta de Conciliação e Julgamento, observado o disposto nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 5.879, de 23 de maio de 1973; um, por
advogado, e um, por membro do Ministério Público da União junto à
Justiça do Trabalho, sendo os dois últimos por livre nomeação do
Presidente da República.
        § 2º - O provimento das
funções de juiz classista se fará na forma da legislação vigente,
assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores.
        § 3º - Haverá um suplente
para cada juiz classista.
        Art. 3º - Os mandatos dos
juízes classistas, de que trata o artigo anterior, terminarão
simultaneamente com os dos juízes classistas, designados para as
mesmas funções, atualmente existentes.
        Art. 4º - Ficam criados, no
Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, dez cargos de Assessor de Juiz, Código TRT
2ª - DAS - 102.2, e os constantes dos Anexos I e lI.
        § 1º - Os cargos de Assessor
de Juiz, privativo de Bacharel em Direito, serão providos, em
comissão, mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais
forem servir.
        § 2º - Os cargos de
provimento efetivo, constantes dos Anexos I e lI, serão
distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais,
em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se
o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de
Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos
será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em
vigor.
        § 3º - Aos cargos, de que
trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições do
Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações
posteriores.
        Art. 5º - A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações
próprias da Justiça do Trabalho.
        Art. 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 2 de maio de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDOPetrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.5.1979